Justiça determina que Sinteac se abstenha de deflagrar greve no município de Porto Acre

Em caso de descumprimento da decisão contida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, sindicato deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

Em decisão interlocutória, o desembargador Francisco Djalma, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, deferiu, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve (nº 1000592-67.2016.8.01.0000), o pedido liminar formulado pelo Poder Executivo de Porto Acre e determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinteac) que se abstenha de deflagrar greve dos profissionais da área naquele município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A decisão, publicada na edição nº 5.627 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 1 e 2), por não ter caráter definitivo, será apreciada de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem o Pleno Jurisdicional do TJAC, os quais poderão confirmá-la ou não.

Ao decidir acerca do pedido liminar, o relator da ação destacou que se encontram presentes, no caso, os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos através do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).

O magistrado de 2º Grau também assinalou que os serviços prestados pelos profissionais da educação são considerados “essenciais” e que o movimento iniciado pelo Sinteac é “precipitado”, uma vez que não observou os “requisitos mínimos para a deflagração de greve” delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em especial, a “comprovação de estar frustrada a negociação” e a “manutenção dos serviços essenciais em percentuais mínimos”, ambos não demonstrados pela entidade classista.

“Dentro desse contexto, por não ter havido encerramento das negociações, que sequer foram demonstradas, é que se entende existir ilegalidade no anúncio do movimento grevista”, anotou o relator em sua decisão.

Por fim, ressaltando que a educação básica é um direito garantido na Constituição Federal de 1988 e que caso o movimento grevista já tenha sido deflagrado deverá ser ele, alternativamente, suspenso, Francisco Djalma fixou o pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, em desfavor do Sinteac, em caso de descumprimento da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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