Juizado Especial Cível de Brasiléia determina cancelamento de contrato entre editora e consumidor que deixou de receber exemplares de revista

Decisão também impõe que a empresa reclamada pague indenização por danos morais, bem como devolva valores pagos pelo reclamante.

Em sentença prolatada nos autos do processo nº 0000013-30.2016.8.01.0003 (Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia), o juiz de Direito Gustavo Sirena determinou o cancelamento do contrato de assinatura pactuado entre A. S. L. e a Editora Abril Assinaturas, devido à falha na prestação de seus serviços, por problemas relacionados à entrega de exemplares da revista.

Ainda na decisão, publicada na edição nº 5.621 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (15), o magistrado determina o cancelamento das cobranças relacionadas ao contrato cancelado pela presente sentença, a devolução do importe de R$ 1.33,52. 02, bem como condena a editora a pagar a parte reclamante (A. S. L.) o valor de R$ 5 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Os fatos

Ao procurar a Justiça, A. S. L. alegou que, em dezembro de 2013, fez a renovação de assinatura junto Editora Abril pelo período de três anos, sendo o pagamento efetuado em 24 parcelas de R$ 47,23, através de seu cartão de crédito e que, desde a renovação, vem sofrendo problemas relacionados à entrega das revistas assinadas.

S. L. aponta que última vez que recebeu seus exemplares, que são semanais, foi no dia 16 de outubro de 2015 e que tentou solucionar o problema por diversas vezes. Indignado, o autor da ação assevera que, apesar da não entrega as parcelas continuam sendo cobradas em suas faturas do cartão credito.

Por tais fatos, requereu seus direitos junto ao Judiciário Estadual, postulando a rescisão do contrato; a devolução dos valores já pagos, vez que as entregas não foram realizadas conforme o pactuado e indenização por danos morais.

Segundo os autos do processo, a parte reclamada (Editora Abril Assinaturas) apresentou contestação que não guarda qualquer pertinência com os fatos da lide. Sendo assim, de acordo com a sentença, os fatos alegados pela parte reclamante (A. S. L.) restaram não contestados pela editora.

Sentença

Ao decidir, o juiz de Direito Gustavo Sirena assevera tratar-se de relação consumerista, tendo sido o ônus da prova invertido em favor de A. S. L. (reclamante). Assim, segundo o magistrado, cabia à parte reclamada (Editora Abril) comprovar o cumprimento contratual, ou seja, comprovar o envio dos exemplares da revista assinada. “No entanto, a mesma deixou de fazer prova nos autos, de modo que resta configurada a falha na prestação de seus serviços”.

Por outro lado, segundo o juiz sentenciante, a parte reclamante (A. S. L.) demonstrou que, por diversas vezes, estabeleceu contato com a parte reclamada como intuito de solucionar os problemas de entrega, “conforme verifica-se através dos inúmeros números de protocolos juntados aos autos à fls. 09/10. Sendo assim, tendo em vista a falha na prestação de seus serviços, deve a reclamada indenizar o reclamante pelos danos morais e materiais sofridos”.

“No que tange aos danos morais, em sua fixação, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, decidiu o juiz.

Em ralação aos danos materiais, não tendo o reclamante recebido as revistas assinadas, o magistrado conclui indevidas as cobranças efetuados no cartão de crédito do reclamante, “vez que não deve haver contraprestação se não houve uma prestação”.

Por tudo isso, juiz de Direito Gustavo Sirena julgou procedentes os pedidos de A. S. L. e determinou o cancelamento do contrato de assinatura pactuado entre a parte reclamante e parte reclamada, bem como determinou o cancelamento das cobranças relacionadas ao contrato e a devolução do importe de R$ 1.33,52. O magistrado também condenou “a parte reclamada a pagar à parte reclamante o importe de R$ 5.000, a titulo de indenização por danos morais”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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