Mantida condenação de mulher que se apropriava da aposentadoria de tio idoso

Decisão da Câmara Criminal considera que documentos juntados aos autos e prova oral colhida na instrução criminal comprovam a prática criminosa.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar provimento ao apelo de Terezinha Saldanha Lopes, nos autos da Apelação n.º 0012448-47.2013.8.01.0001, mantendo, assim, sua condenação (dois anos e nove meses de prisão), por apropriar-se de provento de idoso, em sentença prolatada pelo Juízo da 2º Varia Criminal da Comarca de Rio Branco. A decisão está publicada na edição nº 5.486 do Diário da Justiça Eletrônico.

O Colegiado de 2º Grau entendeu ser “impositiva a condenação pela prática do crime descrito no art.102 do Estatuto do Idoso, quando demonstrado que a apelante fazia uso dos proventos da vítima, sem que tenha apresentado em Juízo nenhum comprovante da destinação do numerário, eis que o idoso reclamava que estava sendo maltratado faltando-lhe até comida, mormente do empréstimo feito em nome da vítima, cuja destinação não soube explicar em Juízo, falseando a verdade”.

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Portanto, segundo os membros que compõem a Câmara Criminal, “a palavra da vítima encontra-se em harmonia com outros elementos de prova constante dos autos, formando um conjunto probatório suficiente para manter o decreto condenatório do juízo a quo”.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo e relator).

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, Terezinha Saldanha “desviou e apropriou-se dos proventos de aposentadoria da vítima”, um idoso, de 81 anos de idade e analfabeto, “além de que contraiu empréstimo bancário na conta da vítima endividando-a”. A denunciada é sobrinha do idoso e realizava as transações bancárias e administrava os proventos de aposentadoria da vítima.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau acolheu parcialmente a denuncia, condenando a mulher. “Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que condeno a ré Terezinha Saldanha Lopes, qualificada nos autos, nas sanções do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal”.

Por sua vez, a ré interpôs apelação, pedindo em “suas razões recursais, o provimento do recurso para que a mesma seja absolvida, ao argumento de que ao acusador cabe o ônus de provar os fatos constituídos, e por não haver provas robustas o suficiente a ensejar um decreto condenatório”.

O voto do relator

O desembargador Pedro Ranzi (relator) iniciou seu voto afirmando a existência da materialidade do crime, através do depoimento do idoso e do documento bancário que comprava o empréstimo realizado em nome da vítima. “A materialidade do delito encontra-se plenamente caracterizado nos autos pelo depoimento da vítima, bem como apropriação por parte da recorrente da quantia de R$ 6 mil, quantia esta retirada como empréstimo e vinculada à conta da vítima, contrato bancário de fls. 92/96”.

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Segundo o desembargador-relator, a apelante assumiu ter feito o empréstimo bancário, alegando que o fez porque o idoso pediu, para pagar despesas com tratamento médico do irmão dele, além dos gastos com consultas médicas particulares e aquisição de medicamentos. Contudo, “a apelante não soube dizer o nome dos médicos que trataram o Sr. Francisco, nem a localização dos consultórios, nem apresentou qualquer recibo ou nota fiscal dos supostos gastos, assim como também não soube citar o nome dos medicamentos que teriam sido comprados”, explica o magistrado de 2º Grau.

Assim, o relator avaliou que “restou caracterizado que a apelante usava o cartão bancário da vítima, apropriando-se de seus proventos e dando-lhe aplicação diversa, como se pode perceber pelo depoimento da vítima prestado em Juízo, e pelas condições precárias em que vivia que comprovam que seus rendimentos não eram usados em seu benefício, tudo isso corroborado pela oitiva das testemunhas”.

Em seu voto, o desembargador também mostrou a contradição da alegação da ré. Pois, conforme constas nos autos Terezinha realizou o empréstimo em janeiro de 2013, porém o irmão da vítima faleceu em agosto de 2012. “Portanto, percebe-se claramente que a apelante falseia a verdade, pois qual sentido teria o idoso vítima autorizar que a apelante fizesse um empréstimo para custear tratamento para seu irmão, cujo falecimento já havia ocorrido”, anotou o relator.

Diante dos relatos das testemunhas e das comprovações apresentadas na instrução criminal, o desembargador Pedro Ranzi, em seu voto, negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória anterior. “Contudo, documentos já mencionados e a prova oral colhida na instrução criminal, são provas irrefutáveis da prática criminosa por parte da apelante, o que comprova cabalmente materialidade e a autoria, portanto a sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos, não havendo fala-se em absolvição”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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