Homem flagrado com maconha em ônibus na BR-317 é condenado a cinco anos de prisão

Juízo criminal de Comarca de Xapuri entendeu que estão comprovadas a autoria e a materialidade da prática delituosa.

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, julgou e condenou o réu Samuel Souza Viana a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

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A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.450 (fls. 83 e 84), desta terça-feira (28) também nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que continuam presentes os requisitos que autorizaram sua prisão preventiva, “especificamente, a garantia da ordem pública”.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o acusado foi preso em flagrante por uma equipe da Polícia Civil no dia 18 de março de 2015, em um ônibus, na BR-317, transportando consigo quatro tabletes, totalizando cerca de meio quilo de maconha.

Segundo o MPAC, o acusado teria confessado às autoridades policiais que o material entorpecente fora adquirido em Rio Branco, por R$ 1, 2 mil, não indicando, no entanto, quem o teria fornecido.

Por esses motivos, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, além da incidência do aumento de pena previsto pela utilização de transporte público para consecução do delito (arts. 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006).

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, assinalou que foram devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática delituosa.

O magistrado também destacou a confissão do réu em Juízo, bem como a gravidade da conduta praticada, “capaz de destruir a sociedade xapuriense (…), os princípios familiares e provocando uma desordem” naquela comunidade.

“Ao comercializar a substância entorpecente, o acusado vicia e leva os jovens acreanos ao mortal vício da droga, destruindo princípios familiares, afastando os viciados dos bancos escolares e provocando uma desordem na sociedade”, anotou.

Por fim, considerando a primariedade do réu, bem como sua confissão espontânea, o juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou o acusado a uma pena total de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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