4ª Vara Cível de Rio Branco julga improcedente ação de consumidora contra bancos

A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido da autora Maria Zenaide da Silva Pereira contra os bancos: do Brasil, Panamericano e Cruzeiro do Sul S/A. Ao ajuizar a ação, ela pretendeu adequar os empréstimos à margem consignável de 30%, reduzindo as prestações mensais.

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Narra a parte autora que contraiu empréstimos com os bancos demandados, sendo descontado de sua folha de pagamento o total de R$ 3.151,73, com as seguintes prestações mensais: Banco do Brasil (R$ 880,73); Banco Panamericano (R$ 1.000); e Banco Cruzeiro do Sul S/A (R$ 1.271).

Citados, os réus apresentaram suas respectivas peças de defesa, sendo que uma das instituições financeiras asseverou que o débito é devido e reconhecido pela própria parte requerente. Um dos bancos alegou que no momento da contratação, não havia nenhum impedimento para efetivação do contrato. Outra instituição ressaltou que agiu no pleno exercício regular de direito.

Sentença

A sentença é assinada pela juíza de Direito Ivete Tabalipa, que está atuando de modo auxiliar na unidade judiciária.

Curiosamente, um dos bancos (Panamericano) requereu a assistência judiciária, o que indeferido pela magistrada.

Ao defender a revisão do contrato e que os empréstimos fossem fixados à margem consignável de 30%, Maria Pereira sustentou que estaria vivenciando uma situação de superendividamento. Segundo a autora, a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos seria necessária, a fim de garantir o seu sustento e o de sua família.

Ao analisar o mérito, porém, a magistrada ressaltou a necessidade, a fim de proferir a decisão, uma abordagem sobre a definição de superendividamento.

 “De acordo com a legislação francesa, aceita no Brasil por estar mais evoluída em relação ao assunto, a situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas”, pontuou.

Ou seja, o superendividamento é uma condição na qual o passivo (as dívidas) é maior que o ativo (as rendas e o patrimônio pessoal), fazendo com que a pessoa superendividada necessite de auxilio para reconstruir sua vida econômica.

Nesse sentido, ao analisar o pedido da autora, a juíza ponderou que “não estando presentes os requisitos acima elencados, não se pode afirmar que a parte autora se encontra em situação de superendividamento”.

Decisão é pedagógica

A decisão assume caráter pedagógico, na medida em que destaca o cuidado que os cidadãos devem ter ao contrair empréstimos com instituições financeiras.

Nesse caso, a magistrada entende que a limitação estabelecida pela lei “não tem o condão de invalidar o contrato, eis que a alegada ilegalidade (limite de consignação) é externa ao ajuste de vontades, e teve tanto a anuência da Administração como da parte demandante”.

Além disso, Ivete Tabalipa lembra que é lícita a cláusula contratual que autoriza descontos; “o que é da essência do negócio celebrado, que, como sabido, proporciona condições de prazos e juros mais vantajosas ao cliente bancário (parte autora)”.

A juíza assinalou que os documentos acostados aos autos não se prestam como prova inequívoca para comprovar a plausibilidade das alegações da parte autora. De acordo com a magistrada, “somente se demonstrada a ilegalidade ou abusividade, se justificaria a intervenção judicial no contrato. Isso só poderia ser constatado, através da análise dos contratos, os quais não foram carreados aos autos”.

A decisão considera ainda que a parte autora “tacitamente abriu mão de seu direito ao limite de 30% da consignação em folha ao contrair os empréstimos”.

“Ante o exposto, rejeito o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (CPC)”, conclui Ivete Tabalipa.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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