Justiça suspende novamente concurso da Polícia Civil

 A juíza Regina Longuini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, concedeu, na última terça-feira (9), medida liminar determinando que o Estado do Acre suspenda as inscrições do concurso público para provimento de vagas dos cargos de agente e escrivão de Polícia Civil.

O pedido foi formulado pelo Ministério Publico Estadual (MPE), nos autos da Ação Civil Pública nº 0704686-70.2012.8.01.0001 e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.775 (fl. 36), edição do dia 9 de outubro.

Entenda o caso

O concurso público para provimento de vagas dos cargos de agente e escrivão de Polícia Civil, realizado pelo Estado do Acre, já havia sido suspenso anteriormente por decisão do juiz Luís Camolez, no exercício da titularidade da 2ª Vara da Fazenda Pública (veja aqui).

Posteriormente, decisão de autoria da desembargadora Eva Evangelista, membro da Câmara Cível do Tribunal de Justiça, havia permitido a retomada do certame (veja aqui).

Entretanto, o MPE ajuizou nova Ação Civil Pública buscando afastar uma cláusula do edital de abertura (Edital nº 40/2012-SGA/SEPC), a qual impõe limitação de idade para os candidatos.

De acordo com os termos do edital, pautado na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº 129/2004), só podem participar do certame candidatos com idades entre 18 e 40 anos. No entanto, para o Ministério Público, “tal exigência afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia.”

Decisão

A juíza Regina Longuini fundamentou sua decisão com base na Constituição Federal de 1988, que reafirma “a tendência evolucionária dos direitos fundamentais, exalta o princípio da isonomia como um dos pilares da ordem constitucional, com força tangente sobre todas as demais normas e diretrizes”.

Contudo, o princípio da isonomia encontra limites.  De acordo com a magistrada, “pelo aspecto substancial ou material, a igualdade deve ser compreendida como o tratamento dos iguais de forma igual e dos desiguais de forma desigual, na exata dimensão de suas desigualdades”.

Portanto, “é certo concluir que o princípio da isonomia admite que a lei confira tratamento desigual em determinadas hipóteses, desde que observada a plausibilidade – razoabilidade – dos critérios adotados”, destacou a Regina Longuini.

No entendimento da magistrada, o candidato que conseguir superar as três fases distintas do certame, inclusive com a realização de prova de aptidão física – todas de caráter eliminatório – tem “comprovada a sua acuidade intelectual, física e clínica, a despeito da faixa etária na qual se enquadra; então, nessas condições, o limite de idade passa ao largo da razoabilidade”.

Para a juíza, “os exames a que se submeterão os candidatos durante o concurso público são suficientes para chancelar sua compatibilidade com o exercício da função pública, independente da idade”.

Regina Longuini considerou ainda que, “em tempos de crescente prestígio das ações afirmativas, as discriminações de ordem etária tendem a parecer verdadeiro retrocesso, à medida que significam a exclusão indevida de cidadãos ainda aptos a participarem do mercado de trabalho, seja público ou privado”.

Desse modo, com base na urgência da matéria, a juíza concedeu a medida liminar para suspender as inscrições do concurso público, até que o Estado do Acre publique edital retificador excluindo o limite máximo de idade dos candidatos.

 

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Assessoria | Comunicação TJAC

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