STJ mantém decisão do TJAC que pune instituição bancária por descumprimento de lei que limita tempo na fila

Banco do Brasil tem 10 dias para cumprir a decisão a partir da notificação judicial, sob pena de multa diária de 10 mil reais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 850731/AC interposto por instituição bancária sentenciada em 1º grau pelo não cumprimento da lei municipal que limita tempo de espera na fila. A decisão assinada pelo ministro-presidente Francisco Falcão foi publicada na edição 1.930 do Diário Oficial da Justiça Eletrônico/STJ.

O trânsito em julgado da decisão (não cabe mais recurso) ocorreu no último mês de abril, sendo determinada a remessa da Apelação de nº 0016964-86.2008.8.01.0001, movido por Banco do Brasil S.A, contra Ministério Público do Estado do Acre, à 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde foi proposta a Ação Civil Pública.

Um dos fundamentos utilizados pelo ministro-presidente para não conhecer do Agravo foi a Súmula 211 daquele Corte Especial, que afirma a impossibilidade de ser apreciado Recurso Especial sobre pontos que não foram analisados pela instância inferior. “Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada’’, concluiu.

Entenda o caso

Em agosto de 2008, o MPAC ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela contra o Banco do Brasil S/A, a fim de compelir a instituição ré a cumprir os dispositivos da Lei Municipal nº 1.610/2006 (Alterada pela Lei Municipal 1.635/2007), que determina o atendimento máximo de clientes em 30 minutos, nos dias normais, e em 45 minutos na véspera e após feriados prolongados e nos dias de pagamento de funcionários públicos das três esfera de poder.

Subsidiariamente, o órgão propositor requereu ainda que fosse determinado à instituição bancária disponibilizar, no mínimo, cinco assentos com encostos para atendimento a idosos, gestantes, deficientes e pessoas que aguardam com crianças no colo. Requereu ainda dez assentos para pessoas sem necessidades especiais.

Para controlar o tempo de esperar, o MPAC requerer a instalação de registro eletrônico com emissão de senha constando o horário de chegada do cliente e a previsão de atendimento e que fosse ainda à instituição bancária obrigada a afixar cartazes informativos dando ciência aos clientes da referida lei municipal. Ao final pediu a fixação de multa diária não inferior a R$ 800 mil reais, em caso de descumprimento.

Como prova, juntou ao processo cópia de Inquérito Civil nº 09/2007 onde demonstrou o descumprimento da mencionada Lei Municipal por parte da instituição ré e as muitas recomendações que foram feitas pelo órgão no sentido de oportunizar ao banco se adequar a legislação vigente.

Em setembro de 2008, o pedido de antecipação de tutela foi concedido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em decisão assinada pela juíza Olívia Ribeiro. No despacho, a magistrada determinou o prazo de 10 dias para a adoção das medidas requeridas pelo MPAC, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a partir da ciência.

Intimado da decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão, perante o TJAC, com a justificativa de que dez dias não seria tempo hábil à adoção das medidas, sendo-lhe dando provimento. A empresa ré justificou também que cumprias as leis municipais e que estaria adotando as medidas cabíveis a adequação.

No mérito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado pelo órgão ministerial e determinou ao Banco do Brasil S/A a adoção das medidas necessárias ao atendimento da Lei Municipal nº 1.610/2006 (Alterada pela Lei Municipal 1.635/2007), estabelecendo multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Insatisfeito com a decisão, a empresa ré ingressou com recurso de Apelação, pedindo a reforma da sentença, todavia, foi negado prosseguimento ao recurso por unanimidade dos membros da 1ª Câmara Cível do TJAC. A instituição ingressou então com Recurso Especial, cujo prosseguimento foi negado pelo Tribuna de Justiça do Acre, e a decisão mantida pelo STJ.

Com o trânsito em julgado do processo, os autos retornaram a unidade judiciária de origem para que seja dado cumprimento integral à sentença. Da decisão não cabe mais recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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