Resolução disciplina recolhimento de recursos ao Fundo de Direitos difusos

Resolução do CFDD do MJ disciplina recolhimento de recursos ao Fundo de Direitos Difusos O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça aprovou, mês passado, uma Resolução que disciplina a forma de recolhimento dos recursos destinados àquele fundo, tendo em vista alteração. Veja a íntegra da Resolução. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – CFDD Resolução nº 16, de 8 de março de 2005. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, aprovado pela Portaria MJ nº 11, de 5 de janeiro de 1996, considerando as alterações de códigos e procedimentos bancários introduzidas pelo Decreto nº 4.950, de 09 de janeiro de 2004, relativas ao recolhimento de recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ad referendum do Conselho, RESOLVE: Art. 1º. Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, e artigo 2º do Decreto nº 1.306, de 6 de novembro de 1994, deverão ser realizados por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, de conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 1º, do Decreto nº 4.950, de 09 de janeiro de 2004, que prevê a implantação da Guia de Recolhimento da União – GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal. Art. 2º – A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp Art. 3º – O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União – GRU com os seguintes dados: I – Para depósitos referentes a outras receitas destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, oriundas de sorteios de instituições filantrópicas: – Unidade Favorecida: – Código: 200401; – Gestão: 00001; – Nome da Unidade: Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ – Recolhimento: – Código: 18.001-7 – Número de referência: não haverá necessidade de preenchimento; – Descrição do recolhimento: não haverá necessidade de preenchimento. II – Para demais depósitos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD: – Unidade Favorecida: – Código: 200401; – Gestão: 00001; – Nome da Unidade: Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ; – Número de referência: de acordo com o Anexo Único desta Resolução; – Descrição do Recolhimento: de acordo com o Anexo Único desta Resolução. – Recolhimento: – Código: de acordo com o Anexo Único desta Resolução; – Número de referência: de acordo com o Anexo Único desta Resolução; – Descrição do recolhimento: de acordo com o Anexo Único desta Resolução. III – Contribuinte: – CNPJ ou CPF: – Nome do contribuinte: IV – Valor Principal: V – Valor Total: Art. 4º – Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento. Parágrafo único. Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela Instituição. Art. 5º – Revogar a Resolução nº 15, de 24 de novembro de 2004. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR BADIN Presidente

Assessoria | Comunicação TJAC

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