Princípio da insignificância: Mulher tenta levar alimentos de supermercado sem pagar, e processo é arquivado

Conforme entendimento do Juizado Especial Criminal, foi observado o comprometimento da autora em não reincidir na conduta, e ainda a devolução dos produtos ao estabelecimento.

Amparado no princípio da insignificância, o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco determinou o arquivamento do Processo n°0015551-44.2016.8.01.0070, contra a M. de L. M. de M., por ela ter tentado levar sem pagar alguns produtos alimentícios de um supermercado da Capital. Assim, também foi declara extinta a punibilidade da autora do fato.

Na sentença, publicada na edição n°5.839 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, afirmou que, “com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância” o processo deveria ser arquivado e declarou extinta a punibilidade, “nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, a autora do fato estava saindo do supermercado com um quilo de frango e um quilo e meio de carne sem pagar, quando os seguranças do estabelecimento a abordaram e depois a conduziram à delegacia.

Segundo, M. de L. de M. alegou na delegacia, ela entrou no supermercado com uma sacola, na qual tinha um peixe comprado fora do mercado e, ao colocar as carnes dentro, esqueceu-se de pagá-las.

Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), diante da declaração da autora do fato, da primariedade dela, dos bons antecedentes e observando que “a infração em tela enquadra-se naquelas de lesão ínfima ao bem jurídico”, pediu pelo arquivamento do processo, afirmando que o fato não atingiu “relevância penal”.

Sentença

Em sua sentença, o juiz de Direito José Augusto observou o comprometimento da autora em não reincidir na conduta e ainda elucidou que os produtos foram devolvidos ao supermercado, “o delito não passou da forma tentada, e a res furtiva foi devidamente restituída à vítima, que não sofreu nenhum prejuízo de ordem material”.

Determinando o arquivamento do processo, o magistrado ainda discorreu o valor irrisório dos produtos e o prejuízo de movimentar a máquina por um caso de intervenção mínima. “Considerando a pouca significância do impacto social da conduta empreendida pela autora ao tentar furtar produtos de valores tão irrisórios, constato a desnecessidade de acionamento da máquina administrativa para a persecução criminal, já que ensejaria maiores prejuízos ao erário público”, disse o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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