Mantida prisão preventiva de acusado de pertencer à organização criminosa ‘PCC’

Câmara Criminal destaca que decisão é adequada, útil e necessária para a garantia da ordem pública, como forma de enfraquecer e desarticular a atuação da célula criminosa.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de R. de S. F., acusado de pertencer à organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), mantendo, assim, sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 8), considera que não há ilegalidade na manutenção da medida excepcional, uma vez que a materialidade do crime restou devidamente comprovada, havendo ainda “indícios suficientes” de que o acusado foi de fato autor da prática delitiva.

Entenda o caso

Segundo os autos do HC, R. de S. foi preso preventivamente no último dia 2 de setembro, no município de Tucumã (PA), por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, sob a acusação de pertencer à organização criminosa autodenominada “PCC” e ter atuado em incêndios e ataques criminosos registrados na Capital acreana nos anos de 2015 e 2016.

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), a participação do acusado no grupo criminoso teria restado comprovada por meio de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça e promovidas pela Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (Decco), a qual teria logrado êxito inclusive em detalhar a função e o grau de hierarquia do réu na organização proscrita; impondo-se, dessa forma, sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

A defesa, por sua vez, impetrou HC junto à Câmara Criminal do TJAC buscando a revogação da decisão que decretou a medida excepcional, alegando, em síntese, que esta carece de fundamentação legal, consistindo em constrangimento ilegal imposto ao acusado.

Decisão

Após analisar o caso, o desembargador Pedro Ranzi entendeu que não há motivos para a reforma da decisão, assinalando que esta “afigura-se adequada, útil e necessária para a garantia da ordem pública, como forma de enfraquecer e desarticular a atuação da célula criminosa (…), bem como para conveniência da instrução criminal”.

Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau assinalou a “periculosidade concreta do paciente” e a “possibilidade de (ele) se evadir ou obstaculizar a busca das provas persecução em face dos comparsas e ainda desconhecidos colaboradores”, caso seja colocado em liberdade nesse momento.

Por fim, destacando que se encontram presentes no caso os chamados ‘fumus commissi delicti’ (ou a “fumaça do delito cometido”) e ‘periculum libertatis’ (o “perigo da liberdade”, quando a soltura do acusado oferece perigo), o relator votou pelo não provimento do HC impetrado pela defesa.

Os demais desembargadores que compuseram a Sessão nº 1.073 da Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, assim, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de integrar a organização criminosa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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