Justiça mantém prisão preventiva de acusada de tráfico de drogas

Também teriam sido encontrados com a acusada balança de precisão, prensa hidráulica, munições, arma, ácido sulfúrico e grandes quantidades de objetos sem nota fiscal.

O Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco negou o pedido de liberdade provisória formulado no Processo n°0700201-51.2017.8.01.0001, formulado pela defesa da acusada C. de A. B., que foi supostamente presa em fragrante por supostamente ter praticado o crime de tráfico de droga.

Na decisão publicada na edição n.° 5.519 do Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (8), e assinada pela juíza de Direito Maria Rosinete, compreendeu-se que ainda existiam os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública, devido a grande quantidade de drogas encontrada com a acusada.

“Dos elementos trazidos aos autos depreende-se que a requerente, pela grande quantidade de droga e materiais utilizados no seu preparo, faz da traficância um meio de vida. Deveras, a grande quantidade de drogas evidencia a periculosidade da requerente, podendo vir a delinquir ou frustrar a aplicação da Lei penal, caso seja posta em liberdade”, escreveu a magistrada.

Entenda o Caso

A acusada teve sua prisão preventiva decretada após terem sidos encontrados em sua posse 23 porções de cocaína, pesando 14,80g, sete porções de cocaína, pesando 431,80g, duas porções de cocaína, pesando 3.337,00g e duas porções de cocaína, pesando 835,20g.

De acordo com os autos, C. de A. B. também foi encontrada com “balança de precisão, prensa hidráulica, munições, arma, solução de bateria (barrilha), ácido sulfúrico e grandes quantidades de objetos sem nota fiscal, supostamente, produto de furtos e roubo”.

Por sua vez, a defesa da acusada apresentou pedido de liberdade provisória, argumentando que a requerente é primária, tem “bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito”, bem como suscitou pelo excesso de prazo da prisão preventiva.

Sentença

Ao negar o pedido, a juíza de Direito Maria Rosinete, titular da unidade judiciária afirmou que foi evidenciado “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”, além de registrar que “a autoridade policial os depoimentos de pp. 36/40, apontam como autores do crime a requerente e seu companheiro, os quais foram presos posteriormente por meio de representação da autoridade policial”.

Segundo a magistrada, a prisão cautelar da acusada garantirá a ordem pública. “O enclausuramento da acusada servirá de óbice para que não continue cometendo novos delitos. Também não podemos olvidar que o nosso Estado vive hoje uma onda de violência e de crimes, competindo ao Poder Judiciário contribuir para manutenção da ordem”, escreveu a juíza de Direito.

Já acerca do argumento de excesso de prazo a magistrada o rejeitou, explicando que “penso não ter ultrapassado o limite da razoabilidade, considerando tratar-se de feito com três acusados e dois delitos, sendo que um destes necessita de Laudo Pericial, o qual só foi juntado aos autos posteriormente ao envio do Inquérito Policial”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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