Justiça determina que Unimed garanta quimioterapia a paciente

O Juiz Lois Carlos Arruda, atualmente respondendo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, determinou à Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, unidade de Rio Branco, que autorize tratamento prescrito a paciente em tratamento de câncer, bem como a utilização completa dos materiais e produtos necessários. A decisão foi tomada no último dia 25 de março.

O paciente acreano, cliente da empresa, já se encontrava em tratamento quimioterápico na cidade de Fortaleza (CE), mas sentiu-se lesado quando lhe foi negado o custeio de um medicamento específico, considerado indispensável na complementação do procedimento médico.

Na Justiça, além de pedir o custeio do medicamento, denominado Avastin, o paciente também pediu a condenação da empresa por danos morais, alegando que a recusa no fornecimento da medicação causou-lhe sérios constrangimentos, especialmente diante da sua grave situação de saúde.

A parte ré, por sua vez, argumentou que a liberação da medicação não foi autorizada por falta de cobertura contratual e por tratar-se de um tratamento experimental.

Ao analisar o contrato de prestação de serviços de saúde, anexado ao processo, o magistrado afirma ser inequívoco a prova do direito invocado. Segundo ele, “sendo coberta a quimioterapia, obviamente, inclui-se em seu tratamento, ou deve-se incluir, os instrumentos e equipamentos, além de profissional médico, e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada, inclusive o próprio medicamento Avastin, se esse é tido como indispensável à realização, eficiência ou prestabilidade da aludida quimioterapia”.

A decisão do Juiz também ressalta que o medicamento em questão é comercializado normalmente no Brasil, motivo pelo qual a alegação de que se trata de tratamento experimental não condiz com a verdade. “Observo (…) que a negativa de atendimento médico é motivada, na verdade, pelo provável alto custo do medicamento em comento, de maneira que a operadora de planos de saúde, certamente, é impulsionada pelo corte de gastos em detrimento da satisfação contratual de oferecer atendimento médico ao beneficiário do contrato”, indica o magistrado.

Considerando, portanto, o possível dano à vida do paciente, o juiz concedeu a antecipação de tutela, sendo determinado à empresa, em caráter de urgência, que passe a ministrar o remédio, sendo estipulada multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Confira o trâmite do processo nº 001.09.005346-0 e a íntegra da decisão judicial.

 

   

Assessoria | Comunicação TJAC

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