Justiça determina que Estado do Acre providencie TFD de criança com hidrocefalia

Genitora alegou que é menor de idade, sendo relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos nº 0007089-11.2016.8.01.0002, determinando, assim, ao Estado do Acre que conceda passagem e diária adicional para garantia de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) em favor de uma recém-nascida portadora de hidrocefalia, filha de mãe adolescente (relativamente incapaz, portanto, para a prática de atos da vida civil, necessitando de assistência para tal).

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.786 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 52 e 53), desta terça-feira (20), considera que os fatos alegados à Justiça foram satisfatoriamente comprovados, estando, presentes, no caso, também os pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar.

Entenda o caso

A autora, que tem 17 anos de idade, alegou à Justiça ser mãe de uma recém-nascida portadora de hidrocefalia (acúmulo de líquido no interior da cavidade craniana) submetida a TFD (em Rio Branco), sendo que, em razão da incapacidade relativa, necessita da concessão de passagem e diária a um acompanhante adicional, no caso, um adulto capaz de se responsabilizar plenamente por ambos (mãe e filho) durante o deslocamento à Capital acreana.

O Ministério Público se manifestou nos autos pela procedência do pedido de antecipação da tutela, propondo ainda medida de proteção em favor da criança, a fim de viabilizar o tratamento necessário.

Decisão

A juíza de Direito Evelin Bueno, ao analisar o pedido de antecipação da tutela, entendeu que se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar – os chamados “perigo da demora” (‘periculum in mora’) e “fumaça do bom direito” (‘fumus boni iuris’) – impondo-se, ainda, a salvaguarda do “melhor e superior interesse da criança”, previsto por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

A magistrada também assinalou o estado de saúde “sensível” do infante e a responsabilidade do Estado do Acre quanto à promoção da saúde dos cidadãos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“A prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, que inclusive relatam que os procedimentos junto ao TFD já foram todos tomados quanto à genitora (…) e à criança (…), restando apenas as providências a serem tomadas quanto à (…) acompanhante, os quais demonstram estreme de dúvidas a necessidade da criança em ser imediatamente encaminhada para avaliação por neurocirurgião”, destacou a juíza de Direito em sua decisão.

Por fim, ressaltando o risco premente de piora no estado de saúde da criança, caso não sejam adotadas providências urgentes, a magistrada deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando ao Estado do Acre que providencie, no prazo máximo de 24 horas, passagem e diária extra a acompanhante maior de idade, a fim de viabilizar o deslocamento para TFD na cidade de Rio Branco.

Em caso, de descumprimento da decisão, o Ente Público deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Assessoria | Comunicação TJAC

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