Justiça decide que instituição bancária deverá pagar indenização por inscrição indevida de beneficiária no SERASA

Decisão considera que banco cometeu falha na prestação de serviço, uma vez que “por se tratar de situação única no país, (o programa habitacional) foi ajustado de forma a não ensejar a inscrição dos beneficiários no cadastro de mau pagadores”.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. M. de O. e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes SERASA, em decorrência de inadimplemento contratual relacionado à aquisição de um imóvel do programa “Minha Casa Minha Vida” (do Governo Federal).

A decisão, da juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Thaís Kalil, publicada na edição nº 5.604 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 47 e 48), desta segunda-feira (21), considera que a instituição bancária cometeu “falha na prestação de serviço”, uma vez que “por se tratar de situação única no país, (o programa habitacional) foi ajustado de forma a não ensejar a inscrição dos beneficiários no cadastro de mau pagadores”, sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pela autora.

Ao julgar a procedência do pedido, a magistrada também destacou a responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Está clara, portanto, a falha do banco réu na prestação de seus serviços, pois ele próprio admite que os termos do contrato firmado (…) não lhe permitia incluir (o nome da autora) em cadastros de inadimplentes”, anotou Thais Kalil em sua Sentença.

A juíza sentenciante assinalou, ainda, que são “incontestáveis os danos de ordem moral que a falha do réu ensejou à autora C. M. de O., os quais decorrem ‘in re ipsa’ (da própria coisa) do ato praticado, conforme reiterados precedentes jurisprudenciais”.

Para a fixação do valor da indenização (R$ 5 mil) a magistrada levou em consideração a gravidade do fato (“negativação apesar de vedação contratual”), bem como sua repercussão (“restrição de crédito, frisando-se que a autora não apresenta nenhuma outra anotação de inadimplência”), além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Banco do Brasil S/A ainda pode recorrer da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.