Justiça Acreana decide sobre casos de abandono material e intelectual

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um pai a uma pena de um ano e dois meses de detenção por deixar de arcar com a prestação alimentícia arbitrada em favor da criança, além do pagamento de multa, no valor de um salário mínimo.

 Ao sentenciar o caso, a juíza em exercício da unidade judiciária, Louise Santana, destacou que o acusado confessou que deixou de pagar as pensões atrasadas, embora tenha alegado passar por dificuldades financeiras. No entanto, ele “não demonstrou ou comprovou a alegada dificuldade, como também não informou quais seriam as dívidas que mencionou possuir”.

A magistrada também observou que embora o acusado ganhe cerca de R$ 1.500 mensais e tenha a obrigação de pagar “tão somente a quantia de 180 reais”, existem contra o mesmo “nada mais, nada menos que onze processos de execução de alimentos, o que se denota não ter o credor (o menor) outro meio para conseguir o recebimento da pensão a que faz jus a não ser pela via da execução judicial”.

Nas palavras da juíza, a análise do caso “revela que o acusado, homem apto ao trabalho, não se preocupou em prover as necessidades mínimas de seu filho e não vem se preocupando até hoje”.

Por essa razão, a magistrada condenou o acusado a uma pena total de um ano e dois meses de prisão, além do pagamento de multa no valor de um salário mínimo. A pena restritiva de liberdade, porém, foi convertida em duas penas restritivas de direito: a prestação de serviço à comunidade e a limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (conforme art. 48 do Código Penal).

A perda ou destituição do poder familiar é a medida mais grave que pode ser adotada pelo Poder Público contra pais e tutores que abandonam ou deixam de cumprir com seus deveres em relação a seus filhos ou tutelados.

Segundo a lei penal, o abandono é crime, passível de punição com penas que vão de seis meses a três anos de detenção (art. 133 do Código Penal). Essa pena pode ser elevada, no entanto, se do abandono resultarem, por exemplo, lesões graves (5 anos) ou até mesmo a morte do menor (12 anos).

Além disso, se o abandono ocorre em lugar ermo, é cometido contra idoso ou mesmo praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, a pena também é aumentada em um terço (art. 133, parágrafo 3 do Código Penal).

A forma mais evidente de abandono acontece quando os pais ou o representante legal deixam de prover, sem justa causa, as necessidades básicas da criança, como alimentos, materiais didáticos (no caso de crianças em idade escolar) e roupas. É o chamado abandono material.

No caso de pais separados, o abandono também resta configurado quando o pai – ou mesmo a mãe – deixa de arcar com o pagamento de pensão alimentícia estipulada em favor da criança. Nesse caso, o art. 244 do Código Penal também prevê a aplicação de pena de um a quatro anos de prisão, mais o pagamento de multa, no valor de um a dez salários mínimos.

Abandono intelectual ou educacional

Mas o abandono não acontece somente quando os representantes legais de crianças e adolescentes deixam de observar as necessidades materiais dos menores. Ele também pode se dar no campo do acompanhamento do desenvolvimento cognitivo e educacional da criança – é o que chamamos de abandono intelectual.

O site jurídico JusBrasil define o abandono intelectual como “a negligência na educação de filho pelos pais ou de menor confiado à guarda de alguém, deixando de prover a ele a instrução primária, quando em idade escolar, ou permitindo que adquira hábitos perniciosos ou assista a espetáculos impróprios à sua idade”.

Neste mês de setembro, a Vara Cível da Comarca de Acrelândia intermediou um acordo que concedeu a guarda de dois menores a sua avó paterna, em razão não somente do abandono material, mas também do abandono intelectual das crianças por parte dos pais biológicos.

A avó alegou à Justiça que além das necessidades materiais as crianças também não recebiam de seus genitores a atenção necessária para o seu integral desenvolvimento cognitivo e educacional.

Nesse caso, um acordo entre os avós maternos e a mãe biológica das crianças pôs fim à ação. Pelos termos do acordo, a guarda dos menores passou a ser exercida pela avó, sendo que a mãe tem reconhecido o direito de visita.

Assessoria | Comunicação TJAC

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