Justiça absolve Companhia de Eletricidade impossibilitada de aferir consumo de energia devido à presença de cães soltos na residência

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis considera que é do usuário a obrigação de possibilitar acesso ao relógio medidor de energia elétrica.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis julgou improcedente o recurso inominado interposto por um casal de consumidores, mantendo, assim, a sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), por aferir o consumo de energia de uma residência através da média aritmética de meses anteriores em decorrência da presença de cães soltos no local.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, considera que os consumidores “têm obrigação de possibilitar o acesso ao relógio medidor”, como parte das obrigações previstas na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não havendo, assim, razões suficientes para o pedido de indenização formulado.

Entenda o caso

O casal de consumidores resolveu ajuizar reclamação cível junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco após a Eletroacre proceder à cobrança de consumo de energia elétrica de sua residência utilizando-se da média aritmética dos meses anteriores, em razão da alegada presença de cães soltos na residência dos mesmos que estariam impossibilitando a aferição dos dados registrados em sua Unidade Consumidora (UC).

Entendendo que os animais não representam uma ameaça aos prepostos da empresa, o casal requereu o refaturamento do débito, com a aferição do consumo real de energia, no período, bem como a condenação da Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido, uma vez que o nome do titular da fatura supostamente irregular (não paga) foi inserido no cadastro de inadimplentes SPC.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza titular do 1º JEC, Lilian Deise, que destacou em sua sentença não verificar irregularidade ou mesmo abusividade na prática adotada pela empresa, considerando que os reclamantes “contribuíram (…) para todos os transtornos ocasionados e suportados, em razão da dificuldade encontrada pela reclamada em proceder à leitura, face aos cães soltos”.

Inconformado, o casal interpôs recurso inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a reforma da decisão por considerá-la injusta e em desacordo com as normas e jurisprudência.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bomfim, no entanto, entendeu não haverem motivos para a reforma da decisão recorrida, considerando fato “inquestionável que os cães (do casal), ainda que não sejam ferozes como aparentam (em vídeo juntado aos autos pela empresa), causam medo em pessoas que não têm o dever de saber quão dóceis são os animais”.

“Dessa forma, beira o absurdo exigir que os agentes da ré descessem do carro para realizar a leitura, sob o risco de serem atacados”, anotou o magistrado em seu voto.

O relator também ressaltou que das próprias provas juntadas aos autos pelos autores é possível aferir que quando era realizada a leitura normal na residência do casal da mesma forma também era realizada a leitura normal na casa vizinha (localizada no mesmo terreno), repetindo-se o mesmo padrão quando a leitura era feita por média, o que corrobora a alegação da empresa de que, de fato, os cães “impediam o acesso aos relógios de medição”.

Danniel Bomfim destacou ainda o teor da Resolução nº 414/2010 da Aneel, que prevê ser “obrigação do usuário possibilitar o acesso ao relógio medidor”, sendo aplicável, em caso de impossibilidade por culpa do consumidor, a cobrança com base na média aritmética das faturas anteriores.

Por fim, o magistrado julgou improcedente o recurso inominado interposto, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal, que assim, mantiveram a sentença de 1º grau inalterada “por seus próprios fundamentos”. A decisão está publicada na edição nº 5.459 do Diário da Justiça Eletrônico.

Assessoria | Comunicação TJAC

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