Empresa de transporte coletivo da Capital deverá pagar mais de R$ 50 mil a vítimas de acidente

Decisão considera que ante o conjunto probatório existente nos autos não há como se negar que a parte autora conseguiu demonstrar que a ré avançou o semáforo.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Real Norte Transporte S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, para os autores do processo (E.C. de O. e M.Z.M. de S.), bem como ao pagamento de R$735,79 pelos gastos já suportados pelos requerentes, além de indenizar em R$27.645,00 a segunda requerente pela perda total do seu veículo. A condenação foi por causa de acidente envolvendo ônibus de propriedade da empresa, que colidiu, no cruzamento das ruas José Galdino e Quintino Boicaiuva, no Bairro Bosque, na cidade de Rio Branco, com o veículo ocupado pelos dois requerentes.

Na sentença referente ao processo n°0018005-49.2012.8.01.0001, publicada na edição n°5.624 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (20), a juíza de Direito Zenice Mota ainda determinou que um dos autores do processo (E.C. de O.) seja ressarcido dos valores que poderá gastar com cirurgias e tratamentos, desde que “comprovados em fase de liquidação de sentença e ligados ao evento ora analisado”.

Entenda o Caso

No pedido inicial, os requerentes alegaram que um ônibus coletivo da empresa colidiu com o veículo onde eles estavam, no cruzamento das ruas José Galdino com a Quintino Boicaiuva, no Bairro Bosque. Os autores do processo declaram que seguiam a velocidade permitida quando foram surpreendidos “pelo requerido que ao atravessar a referida Avenida não prestou a devida atenção, vindo a colidir com o veículo dos requerentes”.

De acordo com a peça inicial, E.C. de O. sofreu vários ferimentos graves e a requerente M. Z. M. de Z. “além de prejuízos financeiros, que decorrem da perda de seu veículo, que após a colisão foi dada perda total, sofreu também danos emocionais e psicológicos inenarráveis, uma vez, que por causa do acidente teve sua gravidez de dois meses, prematuramente interrompida”.

Portanto, alegando que a empresa não os procurou para oferecer auxílio e que “agiram com imprudência ao provocar o acidente”, os requerentes entraram com ação judicial contra a Real Norte Transportes, pedindo: indenização pelas despesas de tratamento médico que já ocorreram e as que ainda forem necessárias; indenização por lucros cessantes, correspondentes ao período de inatividade; pensão vitalícia; indenização por danos morais; e indenização pelo veículo da requerente.

Em sua contestação, a Real Norte Transportes pediu pela ilegitimidade passiva, argumentando que “não há sequer atitude reprovável que se possa imputar ao proprietário quando outrem provoca sinistro no uso de seu veículo”, e também alegou que o motorista da empresa Real Norte “estava conduzindo o veículo de acordo com a legislação de trânsito” e que “o laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica, não foi conclusivo, em dizer de quem foi a culpa”.

Sentença

Verificando que o ponto controverso da questão é sobre qual das partes estava errada e causou o sinistro, a juíza de Direito Zenice Mota, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, anotou que “a única prova destes fatos (responsabilidade pelo acidente) foi produzida pela parte autora, sendo que esta trouxe testemunha para provar suas alegações”.

“Assim, ante o conjunto probatório existente nos autos não há como se negar que a parte autora conseguiu demonstrar que a ré avançou o semáforo, causando o acidente em questão devendo ser responsabilizada pelos danos causados aos autores”, assinalou a magistrada em sua sentença.

Portanto, analisando estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil da empresa pelo acidente, a juíza de Direito julgou e condenou a Real Norte Transportes a pagar R$735,79 pelos gastos já suportados pelos autores, além de indenizar em R$27.645 a segunda requerente pela perda total do seu veículo, e pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para os autores do processo.

A juíza Zenice Mota não concedeu indenização pelos lucros cessantes, por não haver “nos autos qualquer comprovante que as partes estavam laborando na época do acidente e que tiveram que deixar de trabalhar” e também indeferiu o pedido de pensão vitalícia devido a falta de provas que demonstrem estar o requerente E.C. de O., impossibilitado de exercer sua profissão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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