Apelante não comprova incapacidade e tem negado pedido de aposentadoria

Decisão da 1ª Câmara Cível aponta que laudo pericial não comprovou a redução ou incapacidade para o trabalho do apelante.

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Apelo n°0015645-78.2011.8.01.0001, mantendo a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau, que não concedeu a aposentadoria por invalidez para o apelante por ele não ter comprovado sua incapacidade laborativa.

Conforme observou a relatora do recurso, juíza de Direito Olivia Ribeiro, no Acórdão n°17.579, publicado na edição n°5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 6 e 7), da última segunda-feira (17), a perícia judicial concluiu que o trabalhador poderia retornar ao trabalho.

“A percepção de benefício acidentário condiciona-se à prova da incapacidade para o trabalho, sendo impositiva sua suspensão quando comprovado, por perícia judicial, que o trabalhador se encontra apto para o desempenho das funções que exercia antes do acidente”, destacou a magistrada.

Entenda o Caso

O caso iniciou quando o apelante ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o restabelecimento da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em função de lesão de ligamento cruzado no joelho esquerdo. De acordo com o apelante, por conta da lesão, ele encontra-se impossibilitado de exercer seu trabalho. Contudo, o Juízo da 4ª Vara Cível Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Então, o requerente entrou com apelação contra a sentença, argumentando pela fragilidade da perícia realizada pela Junta Médica, pois não foram requisitados exames complementares, e nem foram avaliados os exames juntados na inicial. Segundo o apelante, tais exames confirmam o prejuízo tido por ele, e foram feitos por médicos especialistas em ortopedia, enquanto os profissionais da Junta Médica não tinham “nenhuma especialidade”.

Voto da Relatora

A juíza-relatora Olivia Ribeiro iniciou seu voto explicando sobre o benefício pleiteado pelo apelante, diferenciando quando são concedidos o auxílio-doença ou auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Conforme esclareceu a magistrada, os primeiros são para os trabalhadores em razão da redução da capacidade para o trabalho e a aposentadoria e concedida devido a incapacidade para trabalhar.

Então, avaliando o laudo médico, a relatora observou não terem sido apontadas redução ou incapacidade para o trabalho. “Em concreto, o fato é que o laudo médico pericial produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, portanto, isento e imparcial em relação às partes, concluiu no sentido de inexistir incapacidade ou redução, ainda que mínima”, escreveu a juíza de Direito.

Já quanto ao argumento da validade do laudo elaborado pela Junta Médica, a magistrada afirmou que “em reexame, analisando todos os elementos de prova dos autos, vislumbro não haver nenhuma circunstância capaz de retirar a credibilidade da conclusão dos peritos”.  Segundo ela,  o laudo fora elaborado “sob o império da imparcialidade”.

Finalizando seu voto, a relatora reiterou a legalidade do laudo questionado pelo apelante. “A perícia elaborada pela referida Junta Médica esclareceu circunstâncias relevantes para ser concedida a solução justa e segura para o litígio e se a matéria técnica está bem esclarecida, não há motivo para desconsiderá-la”, anotou a magistrada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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