2ª Vara da Infância: Município de Rio Branco será obrigado a disponibilizar vagas em creches e pré-escolas

 O juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0800036-05.2013.8.01.0081 e determinou ao município de Rio Branco que providencie a todas as crianças que atendam os requesitos legais e solicitarem matrícula, vagas em creches e pré-escolas públicas ou particulares próximas aos bairros onde vivem.

De acordo com a decisão, caso não haja vagas em creches ou pré-escolas públicas, o Município de Rio Branco deverá providenciar, às suas próprias expensas, vagas em creches e escolas particulares. O Município de Rio Branco deverá arcar ainda com custos referentes à mensalidade e ao traslado dos menores e seus acompanhantes – caso a unidade de ensino não esteja localizada próxima ao local de residência da criança.

Entenda o caso

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC) após o recebimento de denúncias de pais que não conseguiram matricular seus filhos em creches ou pré-escolas da rede pública, mesmo preenchendo todos os requisitos legais para tal, por falta de vagas.

Atualmente em razão da insuficiência de vagas são realizados sorteios e as crianças que não são contempladas passam a figurar em uma lista de espera, em total ofensa ao direito de igualdade e de acesso à informação.

Para garantir o direito à educação dos menores, o MP/AC requereu a antecipação da tutela no sentido de compelir o Município de Rio Branco a providenciar, já no ano de 2014, a todas as crianças que atendam aos requisitos legais e solicitarem matrícula, vaga em creche ou pré-escolas públicas ou privadas, próximas às suas residências, mesmo que às expensas do próprio Poder Executivo Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela formulado pelo MP/AC, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude, Romário Divino, destacou que o dever do município em prover o atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos de idade é “indiscutível”.

O magistrado também lembrou que o atual sistema de sorteio e lista de espera constitui uma afronta direta aos direitos dos menores, mesmo que decorrente de limitações orçamentárias. “Não se pode admitir que em razão de discurso governamental de ausência ou limitação de orçamento, crianças fiquem sujeitas à própria sorte, uma vez que, das crianças que necessitam apenas algumas são contempladas com a matrícula, ficando as demais submetidas a sorteio ou lista de espera, como se não fossem sujeitos de direito”, ressaltou.

O juiz também salientou que o deferimento da liminar requerida pelo MP/AC não configura ingerência do Judiciário em poder discricionário do Executivo, mas sim, o exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas legais. “A ofensa ao direito fundamental à educação merece correção imediata, e cabe ao Poder Judiciário, em sendo necessário, como é o caso, garanti-lo”, anotou o magistrado.

Por fim, Romário Divino julgou procedente o pedido de antecipação da tutela e determinou ao Município de Rio Branco que garanta matrícula a todas as crianças que solicitarem e atenderem aos requisitos, a partir do ano letivo de 2014, em creches e pré-escolas, próximas ao local de suas residências, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

No caso de não haver vagas suficientes em creches ou pré-escolas públicas, o Município de Rio Branco deverá efetuar matrícula das crianças em creche ou pré-escola da rede privada, ficando por conta da municipalidade as despesas com mensalidade e traslado dos alunos, bem como de seus acompanhantes.

Em caso de descumprimento da decisão, o município de Rio Branco deverá pagar multa diária no valor de R$ 100 por cada criança que, preenchendo todos os requisitos, não for atendida. Além disso, o município de Rio Branco também deverá fornecer ao Ministério Público do Estado do Acre lista contendo o nome de todas as crianças e respectivos pais que solicitarem e não obtiverem vaga em unidade de ensino infantil, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil. Os valores das multas, caso sejam aplicadas, deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA.

O Município de Rio Branco ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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