2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condena acusados de furto e incêndio criminoso contra vítima idosa

Embora crimes tenham sido cometidos no Amazonas, jurisdição acreana foi aplicada em decorrência do princípio da ´perpetuatio jurisdicionis’ (perpetuação da jurisdição).

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou os réus M. S. do N., M. de S. L. e G. B. de M. a penas somadas de 19 anos e 4 meses de reclusão pelas práticas dos crimes de furto e incêndio criminoso, que teriam sido cometidos contra a vítima idosa S. F. A., de 80 anos de idade, no município de Boca do Acre (AM).

De acordo com a sentença, do juiz de Direito Gilberto Matos, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.651 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 48 a 50), desta terça-feira (30), cada um dos réus deverá cumprir 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), os réus “agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações”, teriam adentrado a propriedade rural da vítima idosa S. F., de 80 anos de idade, furtando, na ocasião, cinco armas de fogo.

Segundo os autos, após serem questionados pelo filho da vítima acerca da autoria do furto, os acusados teriam voltado à propriedade para ameaçar o idoso, tendo, durante o período noturno, ateado fogo no local, “queimando imediatamente o imóvel e os instrumentos de trabalho” da vítima, causando-lhe “vultoso prejuízo”, expondo-a ainda a perigo de morte.

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados por alegada “falta de provas”, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco para processar e julgar o feito.

Sentença

O juiz de Direito Gilberto Matos, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a preliminar de incompetência com base no princípio da ´perpetuatio jurisdicionis’ (perpetuação da jurisdição), segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo alterações posteriores irrelevantes para a modificação desta.

O magistrado também considerou que tanto a materialidade quanto a autoria das práticas delitivas restaram devidamente comprovadas face ao conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, incluindo os depoimentos das partes e testemunhas e as próprias confissões dos réus “com riqueza de detalhes” em sede policial.

O titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco destacou ainda não verificar a incidência de “qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade”, tornando-se, dessa forma, “inevitável” a condenação dos réus.

Por fim, Gilberto Matos fixou as penas individuais dos acusados em 6 anos, 5 meses e 10 dias de prisão, penas que somadas ultrapassam 19 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. Os acusados também deverão arcar com o pagamento de 64 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Os réus ainda podem recorrer da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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