​Comarca de Brasiléia normatiza participação de crianças e adolescentes em carnaval fora de época

Organização do evento está obrigada a divulgar os termos da Portaria durante a festa, preferencialmente a cada 30 minutos.

O aniversário de Brasiléia é celebrado no dia 3 de julho e tradicionalmente se realiza uma edição de carnaval fora de época, como festa integrante da comemoração local. Então, o Juízo da Vara Cível de Brasiléia tornou pública a Portaria n° 2/2017 na edição n° 5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100) desta sexta-feira (23), disciplinando a permanência do público infantojuvenil na programação noturna.

A partir das 23h está proibida a presença de menores desacompanhados, tanto nos locais de desfile, baile carnavalesco, assim como perímetro de ruas e avenidas interditado para a realização da festividade.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, esclarece que as crianças e adolescentes poderão permanecer no local desde que os pais ou responsáveis legais (pessoa que possua autorização judicial escrita com firma reconhecida) não se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.

A organização do evento está obrigada a divulgar os termos da Portaria durante a festa, preferencialmente a cada 30 minutos.  Na publicação, há ainda o alerta sobre situações de risco que devem ser evitadas, como infantes encontrados sozinhos ou perdidos no local, dormindo no interior de veículos, sobre os ombros ou em qualquer local inadequado.

Outra condição de risco é o flagrante criança ou adolescente utilizando ou sob efeito de substância entorpecente ou bebida. Em qualquer uma dessas circunstâncias, o infante será encaminhado imediatamente ao Conselho Tutelar de Brasiléia ou Epitaciolândia, que deverá aplicar as medidas de proteção adequadas.

Conforme previsto nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90, a infração administrativa gera multa de três a 20 salários mínimos aos pais e responsáveis que descumpram com as obrigações do poder familiar.

Há ainda sanções para pessoas que fornecerem bebida e demais substâncias que causem dependência química, que corresponde à prisão em flagrante delito pelo crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, além de outros crimes tipificados na legislação.

O dispositivo também comunica diretamente com os proprietários de hotéis e hospedarias, que não poderão admitir crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, sob pena de violar o artigo 250 da Lei 8.069/90 e sujeitar-se à multa de 10 a 50 salários mínimos, bem como ao fechamento do estabelecimento por 15 dias.

Por fim, no artigo 4º, crianças e adolescentes bolivianos encontrados em situação de risco devem ser entregues à autoridade responsável ou aos policiais daquele país, através do Conselho Tutelar.​

Assessoria | Comunicação TJAC

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