Juizado Cível da Comarca de Plácido de Castro determina anulação de contrato por “propaganda enganosa”

Consumidor acreditava que “receberia o registro do CREA” ao contratar “curso de topografia” ofertado por empresa; recebeu apenas uma coleção de livros de engenharia.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Plácido de Castro julgou procedente o pedido formulado por um consumidor (Processo nº 0001012-31.2017.8.01.0008) para declarar inexistência de débito junto à Mundial Editora pela aquisição de suposto “curso de topografia”.

A sentença homologada pelo juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, considerou que a empresa praticou “propaganda enganosa” para a concretização do negócio jurídico, tendo “induzido (o consumidor) a erro” ao fazê-lo acreditar que “receberia o registro do CREA” (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Entenda o caso

O consumidor alegou que teria adquirido, por meio de contato telefônico, um “curso de topografia” da empresa demandada, após ser informado pelo vendedor de que, ao final das lições, “receberia o registro do CREA”.

Também alegou que somente ao receber o material didático percebeu que teria adquirido, na verdade, uma coleção de livros de engenharia – que não lhe daria “direito” ao registro em entidade classista sem diploma de ensino superior.

Após negativa de cancelamento da compra por parte da Mundial Editora, o consumidor buscou a tutela de seus direitos junto ao JEC da Comarca de Plácido de Castro, onde ajuizou Reclamação Cível visando o cancelamento da transação comercial.

Sentença

O decreto judicial homologado pelo juiz de Direito Romário Faria considerou que o caso foi motivado por “propaganda enganosa”, não restando, após a análise das provas juntadas aos autos, qualquer dúvida de que o consumidor “foi induzido a erro”.

Na sentença, é destacada a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do fato de que a demandada não juntou aos autos do processo qualquer prova da transação comercial (gravação do contato telefônico), o que “comprovaria que curso foi de fato vendido para o autor”.

Desse modo, foi declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito do autor para com a demandada, devendo a empresa “se abster de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito”.

Em caso de descumprimento da sentença, a Mundial Editora deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200, “revertida ao autor, limitada a 30 dias”.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Assessoria | Comunicação TJAC

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