Câmara Criminal julga procedente Conflito Negativo de Jurisdição sobre Audiência de Custódia

Órgão Julgador considerou que a apresentação de flagranteados deve seguir Portaria do TJAC, sendo executada por todas as unidades judiciárias criminais.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando que o Juízo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco é competente para realizar Audiência de Custódia nos autos do processo nº 0013639-59.2015.8.01.0001. Nesse caso, figura como indiciado G. B. M., preso em flagrante ao conduzir veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica.

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O mais importante nessa decisão é considerar autoridade judicial competente para a realização da Audiência de Custódia – ou apresentação de pessoa presa em flagrante na Comarca de Rio Branco -, todos os Juízes de Direito indicados por meio do ato normativo relacionado ao tema, observando-se a escala de rodízio.

O ato normativo foi estabelecido pela Presidência do TJAC e Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Portaria Conjunta nº 17, de 1º de setembro de 2015, determinando a audiência de apresentação de pessoa presa, destinada à análise das prisões em flagrante realizadas pela Delegacia Especializada em Flagrantes (Defla) – e outras delegacias especializadas da Capital.

No caso concreto, o juiz de Direito Edinaldo Muniz declarou-se “incompetente para análise da legalidade da prisão e da custódia do preso, sob o argumento de que a Vara da qual é titular (2º Juizado Especial Criminal de Rio Branco) não tem competência para processar e julgar o presente feito, dado que a pena prevista para o delito é superior a dois anos”.

“Nestes termos, declaro, em favor do juízo criminal comum, a incompetência deste Juizado para conhecer, processar e julgar esta comunicação de prisão em flagrante”, escreveu o juiz.

Os autos foram então distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca. O titular dessa unidade judiciária, juiz de Direito Daniel Bonfim, também se disse incompetente para realizar a audiência de apresentação.

“Destaco que a decisão do Tribunal de Justiça acerca do conflito ora suscitado servirá de bússola para solucionar inúmeros outros casos idênticos que estão porvir”, argumentou ele.

Por essa razão, a Câmara Criminal apreciou o Conflito Negativo de Competência, o qual teve como suscitante o magistrado Daniel Bonfim e, como suscitado, o juiz Edinaldo Muniz.

A decisão da Câmara Criminal

Por unanimidade, os membros da Câmara Criminal entenderam que a situação em flagrante está sim dentro da competência do 2º Juizado Criminal.

Relator do processo nº 0013639-59.2015.8.01.0001, o desembargador Samoel Evangelista se baseou em vasta jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), como a seguinte:

“O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”.

Ou seja, a Audiência de Custódia está inserida no âmbito do Poder Judiciário Nacional. Não é por acaso que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.

Essa Resolução deixa claro o que deve ser entendido por autoridade judicial competente, aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz Plantonista”.

Nesse sentido, se um Tribunal de Justiça instituir um ano normativo, como uma Portaria, por exemplo, o documento passa a disciplinar a matéria, de modo que todas as situações que surgirem devem lhe ser subordinadas. Sendo ainda mais claro, ao editar a Portaria Conjunta nº 17, o Tribunal de Justiça do Acre designou quem seria competente para apreciar situações que se enquadrem no projeto Audiência de Custódia.

O teor da Portaria Conjunta se assemelha às disposições da Resolução nº 21, do CNJ. O artigo 3º merece ser destacado: “O serviço das audiências de apresentação será executado inicialmente em sistema de rodízio, pelas Varas Criminais e Juízes da Vara de Execuções Penais e Varas de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, Varas dos Juizados Especiais Criminais, Varas do Tribunal do Júri, Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito e Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Branco”.

Assim, tanto as Varas Criminais quanto os Juizados Criminais são competentes para realizar as audiências de apresentação dos presos (flagranteados), já que exercem a jurisdição em matéria criminal genérica ou especializada.

O artigo 5º da mesma Portaria esclarece que “caberá à Diretoria do Foro elaborar a escala de rodízio das Unidades Criminais responsáveis pela realização da audiência de apresentação, publicando-a no Diário da Justiça com antecedência mínima de 30 dias, enviando cópia eletrônica para todos os juízes com atuação nas Varas mencionadas, bem como para o Ministério Público Estadual, à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Defensoria Pública e Chefe da Polícia Civil deste Estado”.

“Frente a essas considerações, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, competente para realizar a audiência de apresentação neste feito”, assinalou o desembargador Samoel Evangelista.

Antes disso, o relator destacou que “a autoridade competente para realizar a audiência de custódia ou apresentação de pessoa presa no âmbito da Comarca de Rio Branco, é o Juiz de Direito com atuação em um dos Juízos referidos no artigo 3º, da Portaria Conjunta nº 17/15, da Presidente do Tribunal de Justiça e da Corregedora Geral da Justiça do Estado do Acre e designados na forma prevista no artigo 5º, do mesmo Ato Normativo”.

A Sessão da Câmara Criminal foi presidida pelo desembargador Francisco Djalma. Da votação participaram os desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi (membros efetivos), e o procurador de Justiça Álvaro Pereira.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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