Decisão liminar mantém prisão de acusados por participação em suposta reunião da facção criminosa PCC

Decisão considera a “regularidade e necessidade” da decretação da custódia preventiva dos réus, “não se mostrando razoável a revogação” da medida.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu nesta semana negar o pedido liminar formulado, em sede de Habeas Corpus (HC), pela defesa de oito homens presos em flagrante, no último mês de outubro, em Rio Branco, no momento em que participavam de uma suposta reunião da facção criminosa ‘Primeiro Comando da Capital’ (PCC).

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A decisão interlocutória (sem caráter definitivo), do desembargador Pedro Ranzi (relator), publicada na edição nº 5.532 (fl. 7) do Diário da Justiça Eletrônico, considera que permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva dos pacientes (garantia da ordem pública e da instrução criminal), “não mostrando-se razoável a revogação das prisões preventivas”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, C. S. de O., J. S. C. G., E. de A. A., G. de S. L., J. S. S., D. U. de L., L. da S. R. e A. L. do A. foram presos em flagrante, no último dia 15 de outubro, em uma residência no bairro Santa Inês, “sob o argumento de que estariam (segundo informações dos órgãos de inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Civil) numa reunião do PCC”.

As prisões em flagrante foram convertidas em custódia preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que considerou haver indícios suficientes a apontar os acusados como autores da prática criminosa a eles imputada, fundamentando as prisões na “garantia da ordem pública e da instrução penal”.

A defesa, por sua vez, impetrou HC com pedido liminar objetivando a revogação das prisões preventivas, alegando, para tal, que os mesmos possuem residência fixa, dentre outras condições pessoais favoráveis, além de que “não ofereceram resistência à prisão”, permanecendo “encarcerados sob uma alegação fantasiosa e sem fundamento”, sendo, ainda, que “os supostos crimes praticados não se deram com violência ou grave ameaça à pessoa”.

Decisão

O relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, no entanto, ao analisar o pedido, rejeitou os argumentos da defesa, assinalando que condições pessoais favoráveis, “por si só, não ensejam a concessão de liberdade provisória”.

O magistrado também assinalou, em sua decisão, que “em sede de HC, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal; em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída (o que não ocorreu, no caso)”.

Nesse sentido, o relator ressaltou que, contrariamente à tese da defesa, continuam presentes “os fundamentos para manutenção da decretação da custódia preventiva, (…) tendo em vista a análise da documentação juntada, sobretudo as decisões do Juízo a quo” (aquele de cuja decisão se recorre).

Dessa forma, Ranzi também destacou a “regularidade e necessidade” da decretação das medidas excepcionais impostas aos acusados, “não mostrando-se razoável a revogação das prisões preventivas”.

Por fim, o magistrado indeferiu o pedido liminar formulado, mantendo, assim, inalterada a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco que decretou a custódia provisória dos acusados.

O mérito do HC ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão manter ou não a decisão interlocutória do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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