Mandado de prisão preventiva de acusado na “Operação Visionário I” é mantido em 2º Grau

Decisão considera que defesa do acusado não demonstrou a ocorrência de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade.

A desembargadora Waldirene Cordeiro decidiu negar, em Plantão Judiciário, pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) preventivo, mantendo, assim, mandado de prisão expedido em desfavor de J. F. N. pela suposta prática do crime de estelionato.

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A decisão, publicada na edição nº 5.479 (fl. 30) do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (10), considera que não existem motivos para o acolhimento do pedido, uma vez que a defesa do acusado não demonstrou a ocorrência de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, requisitos necessários para a concessão da medida.

Entenda o caso

F. N. alegou à Justiça que teve expedido contra si mandado de prisão preventiva, decorrente da operação policial ‘Visionário I’, que investiga, “dentre outros, crime de estelionato supostamente praticado pelo paciente, decorrente da falta de quitação completa de bem (…) repassado para outras pessoas em cadeia”.

Ao formular o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado, a defesa alegou que a única conduta deste foi a “‘indicação’ de pessoa para emprestar dinheiro, ficando esta com (…) veículo em garantia”, não existindo, dessa maneira, fato típico e antijurídico que justifique sua prisão preventiva.

A defesa alegou ainda que o paciente “não pode nem deve ser responsabilizado na esfera criminal, pois não tinha como prever, por exemplo, que o adquirente do veículo financiado não pagaria as parcelas (assumidas)”, motivo pelo qual foi requerido ainda o “trancamento da ação penal”.

Decisão

Ao analisar o pedido, a relatora do HC, desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou as alegações da defesa, destacando não verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pedido liminar.

Nesse sentido, a magistrada de 2º grau também ressaltou que a defesa não juntou aos autos “elementos a demonstrar a ocorrência do constrangimento ilegal, tampouco abuso de autoridade”, o que poderia, em tese, justificar a medida liminar vindicada.

A desembargadora-relatora também assinalou que o trancamento da ação penal “pela via do HC (como pretendido pela defesa) é medida de exceção, só admissível se demonstradas, inequívocamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, uma vez que estas questões demandam discussão e análise de provas, ainda não examinadas em primeira instância”.

Por fim, Waldirene Cordeiro indeferiu a liminar vindicada, mantendo, assim, o mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco em desfavor do acusado pela suposta prática do crime de estelionato.

Ainda da decisão, a magistrada de 2º Grau determinou a redistribuição dos autos (Habeas Corpus n.º 1001360-27.2015.8.01.0000), no âmbito da Câmara Criminal. O mérito do HC deverá agora ser apreciado pelos desembargadores que compõem o Colegiado, que poderão confirmar ou não a decisão interlocutória de autoria da relatora.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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