Faculdade é condenada a indenizar candidato que teve nome excluído de lista de aprovados em vestibular

Mesmo tendo sido aprovado, autor não conseguiu realizar matrícula e foi impedido de frequentar outro curso por pelo menos um semestre.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido formulado por Darlizan Ribeiro Silva e condenou a Editora e Distribuidora Educacional S. A., entidade mantenedora da Universidade Norte do Paraná (Unopar), ao pagamento de indenização por danos morais por falha na realização de processo vestibular que excluiu o nome do autor do resultado final do certame, impedindo-o, desta forma, de realizar matrícula no curso superior pretendido.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.418, considera ser “inegável o prejuízo de ordem moral sofrido pelo reclamante”, que em razão do ocorrido ficou impossibilitado de frequentar outro curso de ensino superior por pelo menos um semestre.

Entenda o caso

Darlizan Ribeiro procurou a Justiça e alegou que realizou o exame vestibular realizado pela Unopar, no mês de novembro de 2014 – tendo sido aprovado – sem que, no entanto, a Instituição de Ensino Superior (IES) tenha divulgado seu nome na lista de candidatos classificados.

Ainda de acordo com o autor (Darlizan Ribeiro), a Unopar também teria falhado em registrar sua participação no certame ainda no momento da realização da avaliação, uma vez que seu nome não constava na lista de inscritos, motivo pelo qual precisou realizar a prova em sala separada após apresentar o comprovante de pagamento de matrícula.

A parte autora também alegou que em razão da expectativa de ingresso na Unopar abandonou curso de enfermagem em outra instituição de ensino superior (IES), bem como dispôs de inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ficando impedido de ingressar em outro curso superior por pelo menos um semestre pelo fato de seu nome ter sido injustamente excluído da lista de aprovados no processo seletivo.

Por esses motivos, buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia, onde ajuizou reclamação cível requerendo a condenação da Unopar ao pagamento de indenização por danos morais.

Versão da IES

Em sua contestação, a IES alegou que o autor foi de fato aprovado no exame vestibular, mas perdeu o prazo para matrícula.

Além disso, no entendimento da Unopar, o autor também não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência dos danos alegados, motivo pelo qual seu pedido de indenização não deveria prosperar.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz titular do JEC da Comarca de Brasiléia, Gustavo Sirena, destacou não restarem dúvidas de que o nome do reclamante de fato não foi divulgado na lista de aprovados, uma vez que a própria Unopar deixou de apresentar prova em contrário.

No entendimento do magistrado, a conduta negligente da Unopar causou “grave dano à garantia constitucional de acesso aos níveis elevados da educação”, além de “intensa frustração para o reclamante, ensejando perturbação de sua esfera psicológica e, por conseguinte dano moral”.

Dessa maneira, Gustavo Sirena julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a Editora e Distribuidora Educacional S. A., entidade mantenedora da Unopar, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A entidade ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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