Justiça determina que Estado do Acre forneça medicação para portador da doença de Crohn

Enfermidade é caracterizada por dores e inflamações intestinais; decisão considerou o direito à saúde e o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes.

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça a um adolescente portador da chamada doença de Crohn o fármaco infliximabe, destinado ao alívio dos sintomas da enfermidade crônica.

A decisão, do juiz de Direito Manoel Pedroga, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 58 e 59), considerou, dentre outros, os princípios da dignidade da pessoa e da proteção integral a crianças e adolescentes, além da comprovação da necessidade de utilização do medicamento pelo autor e da falta de recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que foi diagnosticado portador da doença de Crohn, que é caracterizada por dores e inflamações abdominais, podendo evoluir para sangramentos intestinais, enfrentando diariamente os sintomas da enfermidade, apesar de já ter realizado tratamentos com diferentes fármacos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Após piora no quadro de saúde, ainda de acordo com o autor, o médico responsável teria indicado a utilização do fármaco inflixmabe em nova tentativa de debelar os sintomas da doença crônica, mas o fornecimento do medicamento teria sido negado pelo Estado do Acre sob o argumento de que não fora comprovada a necessidade do uso nem tampouco a ineficácia das prescrições anteriores.

Em decisão interlocutória (que não encerra o processo) foi concedida a antecipação da tutela (efeitos de eventual decisão final favorável ao autor) considerando-se, dentre outros: a necessidade de utilização do medicamento e o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Dessa forma, o Estado do Acre foi obrigado ao fornecimento do fármaco antes mesmo da apreciação do mérito da ação judicial.

Sentença

Ao analisar o mérito do processo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, respondendo pela 2ª Vara da Infância e da Juventude, confirmou a antecipação da tutela, considerando, assim, a procedência do pedido formulado pelo autor.

Na sentença, o magistrado assinalou a comprovação da necessidade de utilização do medicamento, o direito fundamental à saúde consagrado na Constituição Federal, além do dever do Estado em prover tratamento digno e fornecer gratuitamente medicamentos e insumos àqueles que comprovadamente não disponham de condições financeiras para arcar com os custos de tratamento, como é o caso do autor.

O decreto judicial também destaca a aplicação, ao caso, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral a crianças e adolescentes (este último consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990), em oposição à chamada “reserva do possível” (por meio da qual a Administração Pública busca se utilizar de escolhas que alcancem a maior parte da população, ainda que à exclusão de algumas demandas específicas).

Ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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