Empresa de telecomunicação é condenada a rescindir contrato de prestação de serviços

Sentença declara abusividade da negativa de cancelamento dos serviços.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o Processo n°0711201-82.2016.8.01.0001, condenando empresa de telecomunicação a declarar rescindido contrato de prestação dos serviços de telefonia fixa, móvel e internet, além de devolver, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, que tentava encerrar o contrato com a empresa, mas não conseguia e ainda pagou faturas depois de ter pedido rescisão contratual.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, asseverou na sentença, publicada na edição n°6.006 do Diário da Justiça Acreana, da quarta-feira (23) que “a abusividade da negativa de rescisão contratual resta patente na medida em que a parte autora informou o desinteresse na continuidade da contratação e solicitou o cancelamento dos serviços de telefonia fixa, móvel e internet no dia seis de junho de 2016. Contudo, a parte ré não adotou as medidas necessárias para o cancelamento dos serviços prestados e manteve a cobrança após a solicitação”.

A empresa autora do processo contou ter contrato os serviços da requerida, mas por estar insatisfeita com a qualidade dos serviços prestados, solicitou por várias vezes o cancelamento do contrato, contudo, não conseguiu e ainda pagou as faturas enviadas após o pedido de encerramento do contrato, para evitar a negativação de seu nome. Já a empresa prestadora de serviços disse ter cancelado todas as linhas solicitadas, com exceção de três, pois a autora não pediu o cancelamento delas.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro rejeitou os argumentos da empresa requerida, pois ela não “trouxe qualquer prova da regularidade na recusa da rescisão do contrato, ônus que lhes incumbia, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC, mormente porque, na espécie, houve a inversão do ônus da prova”, explicou a magistrada.

Conforme está expresso na sentença, mesmo a ré tendo alegado ter agido regularmente, ao cobrar os valores dos serviços utilizados pela parte autora, a juíza de Direito verificou ter havido “a cobrança de algumas faturas se deu depois do pedido de cancelamento”.

Por isso, Olívia Ribeiro acolheu parcialmente os pedidos da autora, declarando que houve a “(…) abusividade da negativa de cancelamento dos serviços, razão pela qual não pode ser cobrado da parte autora qualquer valor após a notificação do cancelamento dos serviços”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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