Acusados de matar delegado na Transacreana não serão julgados pelo Tribunal do Júri

Decisão emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco destacou a ausência de indícios de autoria dos acusados em relação ao crime.

O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco impronunciou os dois acusados de terem emboscado e assassinado o delegado Félix Alberto da Costa. Com a decisão, emitida nos autos do Processo n° 0500165-27.2016.8.01.0001, os dois homens apontados responsáveis por matar o delegado na transacreana em março do ano passado, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, por falta de indícios de autoria.

O juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, analisou detalhadamente todos os elementos do processo (depoimentos, laudos) e concluiu que houve o crime, portanto foi comprovada a materialidade, porém não foi produzida prova que trouxesse indícios suficientes de autoria do crime ligada aos dois acusados.

A decisão que impronunciou os acusados, também determina que a mãe de um dos acusados denunciada por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ainda por ter emprestado uma arma (similar à arma usada no crime) para o filho e o outro acusado, seja julgada pelo Juízo Criminal, diante da impronúncia dos dois primeiros acusados.

Entenda o Caso

Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), os dois homens (A.R. dos S. da C. e V. O. de S.) teriam se escondido atrás de uma capoeira e emboscado o delegado, enquanto a vítima estava parada na estrada, à caminho de sua propriedade rural, então, dispararam pelas costas um tiro que atingiu a nuca do delegado. E a mulher foi apontada por porte irregular de arma de fogo de uso permitido e por ter emprestado uma espingarda (parecida com a usada no crime) ao seu filho, um dos acusados.

Por sua vez, as defesas dos dois homens argumentaram que eles não cometeram o crime, por isso, pediram pela “rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal” e também requereram a impronúncia dos acusados, além da revogação da prisão preventiva. Já a defesa da mulher alegou pela incompetência do Juízo para o processamento dos fatos, também afirmou pela “ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia”, suscitando que “a posse irregular de arma de fogo com registro vencido não mais constituiria crime”.

Impronúncia

O juiz de Direito Leandro Gross reconheceu que a materialidade foi comprovada, pois o crime aconteceu e resultou na morte do delegado. Contudo, esmiuçando o processo o magistrado vislumbrou que não foi apresentada comprovação suficiente de autoria delitiva dos acusados quanto ao crime cometido.

Conforme explicou o juiz de Direito, a denúncia apontou o acusado A.R. dos S. da C. como um dos autores, fundamentada nos indícios de autoria obtidos com o depoimento prestado, durante o inquérito, pela única testemunha presencial, porém o magistrado elucidou que no curso da instrução criminal, essa testemunha “(…) retratou-se de seu depoimento inquisitorial, afirmando que viu apenas um vulto branco, não dando para diferenciar se era uma pessoa ou um bicho, bem como afirmou que não conhecia anteriormente o réu A.R. dos S. da C., assim, não teria como efetuar o reconhecimento”.

Na sentença, Leandro Gross também ponderou que o Laudo de Exame Residuografico deu negativo para presença de partícula de chumbo nas mãos do primeiro acusado (A.R. dos S. da C.), que outro Laudo concluiu não ter sido possível coletar elementos de munição, portanto, não foi possível fazer identificação específica da arma que produziu o disparo, tendo apenas uma identificação genérica de arma de fogo de alma lisa.

Quanto ao segundo acusado que passou em uma motocicleta pela estradada logo após o disparo, o juiz de Direito escreveu: “em que pese à testemunha ocular (…) ter confirmado que o acusado V.O. de S. foi o cidadão que passou de moto logo após o crime ter ocorrido e que não parou a motocicleta, tal fato não indica de forma isolada que seja o autor do crime”.

O magistrado seguiu analisando que a peça acusatória afirmou que os supostos autores estavam armados e “encontravam-se ocultos no mato, tocaiando a vítima a aguardando a melhor oportunidade para dar concretude às suas intenções assassinas”. Por isso, o juiz avaliou que seria difícil o acusado V.O. de S. ter disparado e logo em seguida ser visto vindo dirigindo uma motocicleta pela estrada.

Com base em todos os depoimentos colhidos o magistrado expressou as seguintes conclusões: que a testemunha ocular não reconheceu o acusado, apenas viu um vulto; que essa testemunha saiu correndo do local e encontrou o segundo acusado vindo de motocicleta; que o primeiro acusado estava em sua residência na hora do crime; o segundo acusado pegou emprestada uma motocicleta para ir fazer uma ligação na residência de outra pessoa, com um terceiro na garupa, e quando retornavam se depararam com a testemunha, perceberam o crime, mas não pararam para prestar auxílio.

Então, após declarar a impronúncia dos acusados, o juiz Leandro Gross assinalou que “a decisão de impronúncia é apenas um juízo de inadmissibilidade da remessa do processo ao Tribunal do Júri para julgamento, portanto, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se houver prova nova”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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