Vara da Infância e da Juventude eleva multa por descumprimento do Estado de fornecer insulina a criança

Decisão esclarece que o objetivo da fixação da multa não é compelir a parte ao pagamento, mas fazer com que cumpra a obrigação que lhe foi imposta.

O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul reforçou a medida de proteção à criança E. R. L. S., conforme o Processo n° 0800080-62.2016.8.01.0002, pois o Estado do Acre descumpriu a obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamento ao tratamento de saúde da paciente.

Desta forma, a decisão publicada na edição n° 5.805 do Diário da Justiça Eletrônico determinou o cumprimento imediato da sanção imposta, com a disponibilização da insulina glargina, que deve ser comprovado em Juízo o cumprimento no prazo de 48 h, sob pena de aplicação de multa, que foi majorada de R$ 500 ao dia para R$ 5 mil.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou medida de proteção para assegurar o recebimento de insulina glargina à menor E. R. L. S., que foi diagnosticada com diabetes tipo 1, necessitando do medicamento pleiteado, uma vez que a insulina regular ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deixou de surtir efeito e a família não possui condições para arcar com tais custos de forma contínua.

Em decisão liminar, determinou-se o fornecimento mensal e contínuo do medicamento, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Então, o Estado do Acre se manifestou no sentido de realizar o depósito judicial para a aquisição de dois refis, referente ao prescrito para o tratamento mensal.

Novamente, o Juízo determinou que fosse procedido pelo réu o depósito do valor anteriormente autorizado, devendo, entretanto, continuar a tomar as providências para o cumprimento da decisão nos moldes em que determinada, isto é, o fornecimento contínuo do fármaco, o que apesar de ter sido atendido inicialmente, seguiu em descumprimento da obrigação.

Por fim, a parte ré afirmou que o remédio estava em processo de compra e, posteriormente, que não poderia fornecê-lo por inexistência de verba. Dessa forma, desde o mês de agosto a criança não recebe o medicamento pelo Estado, o que vem causando grandes transtornos à família, conforme documentos acostados nos autos.

Decisão

A juíza de Direito Evelin Bueno verificou que o reclamado deixou de cumprir com a obrigação de fazer a ele imposta e permaneceu silente. Desta forma, a decisão esclareceu que o objetivo da fixação da multa não é compelir a parte ao pagamento do valor desta, mas fazer com que cumpra a obrigação que lhe foi imposta.

Conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentada no Código de Processo Civil comentado, a multa deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz, evidenciou a titular da unidade judiciária.

Então, a juíza de Direito ponderou que a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de ser mais vantajoso ao devedor pagá-la do que cumprir a obrigação. “No que tange à multa aplicada, esta não é, sob nenhuma hipótese, injusta, posto que o próprio executado lhe deu causa, com sua desídia”, enfatizou.

A magistrada salientou que as astreintes devem ser integralmente pagas se houver descumprimento de decisão judicial, ainda mais quando a parte não cumpre, deliberadamente, as decisões judiciais. “Devem os juízes, a fortiori, impor a vontade estatal, com autoridade e firmeza, evitando recuadas perigosas, que demonstrem fragilidade ante as exigências da potestade humana. Qualquer redução, em casos dessa natureza, representaria uma capitis diminutio à força das decisões judiciais, pois seria muito mais cômodo não cumpri-las, confiando a parte na impunidade ou, ainda, na eventualidade de um recurso favorável”, asseverou.

Por fim, a decisão registrou a possibilidade de sequestro em caso de descumprimento da medida e determinação de outras sanções que pertinentes.

Assessoria | Comunicação TJAC

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