Comarca de Brasiléia: Justiça condena trio a 90 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado

De acordo com a sentença, cada um dos réus deverá cumprir 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, negada a possibilidade de apelar em liberdade por se tratar de crime “hediondo”.

Depois de mais de 12 horas de julgamento e sob forte esquema de segurança, o Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Brasiléia considerou os réus F. L. de S., S. da S. S. e F. dos S. C., culpados pela prática do crime de homicídio (duplamente) qualificado, em desfavor da vítima L. da S. S.

Segundo a sentença, prolatada pelo juiz de Direito Clóvis Lodi, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os réus deverão cumprir penas individuais de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de arcar com o pagamento solidário de indenização no valor de R$ 20 mil, em favor da família da vítima.

Entenda o caso

A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) informa que os réus teriam matado a vítima L. da S., mediante “diversos disparos” de arma de fogo, no dia 7 de maio de 2015, nas imediações do bairro Leonardo Barbosa, agindo “em unidade de desígnios e vontades”.

Conforme os autos, o crime teria sido motivado por uma “suposta dívida de drogas”, sendo que os réus teriam chegado “atirando para cima”, provocando a fuga de algumas pessoas que estariam presentes no local (mas não da vítima, que até então os considerava “amigos”) para, em seguida, cometerem a prática delitiva valendo-se do elemento “surpresa”.

Dessa forma, foi requerida a condenação dos acusados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal).

Réus culpados

Após mais de 12 horas de julgamento, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, os integrantes do Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Brasiléia consideraram os réus culpados pela prática criminosa denunciada pelo MPAC.

Na fixação das penas individuais, o juiz de Direito Clóvis Lodi considerou a incidência das qualificadoras de “motivo torpe” e utilização de “recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, assinalando, ainda, a culpabilidade “em grau elevado” e a conduta social “desfavorável” dos réus, dentre outras circunstâncias judiciais.

Plano de fuga

O magistrado também assinalou, em sua sentença, a “audácia” dos acusados, que teriam chegado a planejar uma fuga no percurso do presídio até o Fórum Evaldo Abreu de Oliveira “ou durante a própria audiência, pois (ao embarcar na viatura) estavam portando um ‘estoque’ (faca improvisada) e uma chave (genérica) para abrir as algemas”.

Penas

De acordo com a sentença, cada um dos réus deverá cumprir 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negada a possibilidade de apelar em liberdade por se tratar de crime “hediondo” (repulsivo, extremamente reprovável). Eles também deverão pagar indenização solidária, no valor total de R$ 20 mil, em favor da família da vítima.

Ainda cabe recurso da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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