Proteção de vulnerável: Justiça garante que idoso receba os valores atrasados da aposentadoria

Decisão estabelece que os cálculos devem levar em consideração o período compreendido entre a citação e o deferimento administrativo do benefício.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n°0001147-27.2009.8.01.0007, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar os valores atrasados da aposentadoria por idade para o idoso J. C. de A.

Publicada na edição n° 5.739 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (6), a sentença assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, que estabeleceu que a Autarquia pague ao demandante os valores atrasados da aposentadoria, contadas a partir do dia 23 de dezembro de 2009, data que a requerida foi citada pela Justiça a se pronunciar sobre o caso.

Entenda o Caso

O idoso entrou com ação reivindicatória de aposentadoria contra o INSS, contando que nasceu em 10 de outubro de 1946, que desde sua infância trabalhou com atividades agrícolas, exercendo diversas funções. Por isso, procurou o Órgão, mas o requerente relatou que antes mesmo de protocolar o pedido lhe informaram que ele não teria direito a qualquer tipo de aposentadoria.

Já o INSS contestou argumentando ausência do interesse de agir, tendo em vista que “(…) o autor não requereu tal benefício administrativamente”, e que “somente se o INSS se negasse a analisar o requerimento ou o indeferisse, surgiria a necessidade de socorro da vida jurisdicional”.

Sentença

O juiz de Direito Luís Pinto iniciou a sentença relatando que no decorrer do processo, em abril de 2015, foi juntado o termo de comparecimento do autor informando que ele está recebendo o benefício há três anos.

Portanto, o magistrado observou que “(…) a controvérsia existente nos autos cinge-se à possibilidade de a parte receber da ré os valores atrasados, desde a citação até o deferimento administrativo do benefício perseguido”.

Ao avaliar, o titular da Comarca de Xapuri citou várias jurisprudências que embasaram sua decisão de condenar o INSS a “conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação válida (23 de dezembro de 2009 – fl.35), cuja correção monetária deve ser calculada nos termos da lei vigente, partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n°s 43 do STJ) (…)”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.