Mantida condenação de motorista que se evadiu do local após acidente automobilístico

Acórdão ressaltou que o Boletim Ocorrência e os depoimentos são coerentes com a afirmação de que o recorrente teria conduzido irregularmente seu veículo.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n°0018358-08.2014.8.01.0070 e manteve a sentença emitida pelo 3º Juizado Especial Cível que condenou W.da S.P. a pagar indenização de R$ 1.767, pelos danos materiais causados no veículo da apelada, por causa de colisão em que o apelante teria se evadido do local após o sinistro.

Na decisão, publicada na edição n° 5.743 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (13), a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, destacou que “só a alegação do recorrente, desprovida de qualquer comprovação e, levando em consideração o fato de não ter permanecido no local do acidente, não tem o condão de conferir veracidade a sua tese defensiva”.

Entenda o Caso

J.G.B. entrou com reclamação cível relatando que, enquanto seguia em sua mão, foi atingida pelo veículo do apelante. A requerente informou que o motorista se evadiu do local, portanto ela o seguiu para pegar a placa e, quando alcançou o automóvel do requerido, viu que o carro dele estava amassado e com tinta do seu veículo preso a lataria. Como ela tentou conversar com o apelante e não conseguiu resolver a situação, e por ter tido um prejuízo com o conserto das avarias, recorreu à Justiça.

O Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o motorista requerido à revelia, visto que o mesmo não compareceu a audiência de instrução e julgamento. A decisão homologada pelo juiz de Direito Luís Camolez destaca que “verifica-se a existência do dano no veículo da reclamante e do nexo de causa, comprovados por meio dos depoimentos da parte autora, corroborada por sua testemunha que afirmam que o veículo do reclamado invadiu a preferencial (…)”.

Descontente, o requerido entrou com recurso buscando reformar a sentença, alegando ausência de provas para embasar a sua condenação. O apelante afirmou que “Não é justo que a informação de uma amiga seja a única prova para fundamentar a condenação sobre responsabilidade num acidente de trânsito”, além de dizer que a reclamante “poderia ter requerido perícia no momento do sinistro, mesmo com a alegação de que o reclamado evadiu-se do local”.

Decisão

Quando analisou o recurso, a juíza de Direito Lilian Deise rejeitou os argumentos do apelante, verificando que o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados em audiência são coerentes com a afirmação de que o recorrente teria conduzido irregularmente seu veículo “(…) notadamente porque se evadiu do local do sinistro, ocasionando os danos vindicados na inicial, não pairando dúvidas acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente e as avarias ocasionadas no automóvel”, registrou a magistrada.

A relatora também asseverou que o apelante não se desincumbiu de “apresentar provas nos autos que desconstituíssem, modificassem ou impedissem os fatos vertidos na exordial, razão pela qual não merece reforma a sentença atacada. Aplicabilidade do artigo 373, inciso II, do CPC”. Por isso, a juíza de Direito votou pela manutenção da sentença que condenou o apelante ao pagar o orçamento do menor valor, entre os apresentados pela autora do processo.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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