2ª Turma Recursal mantém multa de motorista que assumiu ter ingerido bebida alcoólica

Acórdão rejeitou os argumentos do condutor, já que o tipo infracional ‘dirigir sob efeito de álcool’ restou demonstrado na sentença.

A 2ª Turma Recursal julgou improcedente o Recurso Inominado n°0604090-60.2015.8.01.0070, mantendo, assim, a sentença do Juízo de 1º Grau, que decidiu não anular auto de infração de trânsito de motorista que admitiu ter tomado bebida alcoólica.

A decisão, publicada na edição n° 5.738 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quarta-feira (5), teve como relator o juiz de Direito José Augusto, que registrou que o requerente “(…) poderia ter realizado o teste do bafômetro e com isso produzido prova de que não tivesse ingerido bebida alcoólica, não o fez e até admitiu ter ingerido ‘algumas cervejas'”.

Participaram da votação, além do relator, os juízes Gilberto Matos e Shirlei Hage, que decidiram à unanimidade não acolher o Apelo do demandante e manter a sentença emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Entenda o Caso

O motorista interpôs Recurso Inominado almejando reformar a sentença de 1º Grau que não acolheu seu pedido de anular auto de infração de trânsito. Em seu pedido inicial, o demandante narrou que ao ser parado na blitz às 1h10min informou ao sargento responsável que mais cedo, às 14h, havia bebido, por isso estava com receio de se submeter ao teste, contudo, alegou estar “lúcido em sua plenitude”.

Assim, como no 1º Grau teve seu pleito negado, o recorrente apresentou Apelo argumentando ausência de prova robusta da alegada embriaguez, que “(…) estava lúcido sabendo informar com clareza onde estava, data e hora, endereço e atos cometidos”, bem como suscitou que o agente nem “(…) sequer pediu para o condutor descer do veículo, andar por alguns metros, fazer um 4, etc…”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, no entanto, rejeitou os argumentos do motorista, explicando que “o tipo infracional se refere a dirigir sob efeito de álcool, do que decorre não haver prova em contrário disso”.

O magistrado acrescentou que “o auto foi preenchido por agente público e o ato goza de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade”, além de o “próprio condutor admitiu ter tomado ‘algumas cervejas'”. Portanto, o relator votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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