Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condena atos de improbidade ocorridos na gestão municipal em 2012

Sentença determina devolução de todos os valores pagos indevidamente à rádio comunitária e a radialista pelo Ente Público Municipal.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0002829-91.2012.8.01.0013), movida pelo Ministério Público do Estado de Acre (MPAC) em face do ex-prefeito R.F.P, do radialista A.M.N.de S., e da Associação Pró-Saúde Rádio FM-Feijó.

Na decisão assinada pelo juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição 5.674 do Diário da Justiça Eletrônico da segunda-feira (4), R.F.P teve os direitos políticos suspensos pelo período de três anos, além de ser condenado ao ressarcimento dos valores  que teriam deixado os cofres municipais de forma indevida.

Nos termos da decisão, os réus R.F.P e Associação Pró-Saúde Rádio FM-Feijó, deverão ressarcir, solidariamente, R$ 20 mil referente ao pagamento de R$ 2 mil mensais pela Prefeitura de Feijó à Rádio, no período de maio/2010 a fevereiro/2011; e R$ 79.396,71 das despesas com a rádio.

Determina ainda, também de forma solidária, aos réus R.F.P e A.M.N.de S, a devolução do valor de R$ 2 mil,  que teriam sido pagos pela gestão municipal diretamente ao radialista.

Em relação aos réus R.F.P, A.M.N.de S. e Associação Pró-Saúde Rádio FM-Feijó, a sentença impõe a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como o ressarcimento integral do dano, com a devolução de R$ 14 mil referente ao contrato nº 263/2012.

“Não se pode negar, com base nas provas carreadas nos autos, que as condutas dos réus geraram dano ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública (…) Os réu demonstraram descaso ao não obedecerem o correto procedimento licitatório, no momento que celebraram contrato de prestação de serviços”, asseverou o juiz de Direito Marlon Machado.

Entenda o caso

Nos termos da Ação Civil Pública movida pelo MPAC, o ex-prefeito, conhecido popularmente por Dimdim, teria assinado contrato com a supracitada rádio, sem licitação ou qualquer procedimento oficial de dispensa de licitação. Aduziu também que desde 2010 a referida associação receberia valores do erário municipal, o que configuraria, em tese, abuso do poder econômico e político para utilização indevida dos meios de comunicação.

O Parquet afirmou que o contrato tinha o valor global de R$ 14 mil, com o pagamento de valor mensal de R$ 2 mil para prestar serviços de divulgação.

Em contestação, A. M. N. S. alegou sua ilegitimidade passiva por não ser funcionário público, por isso, no seu entender, não se enquadraria no conceito prescrito para o crime. O radialista salientou também que o contrato foi celebrado não com sua pessoa física, mas com a pessoa jurídica, sendo a Associação Pró-Saúde Rádio FM Feijó.

Acerca da prestação de serviços, o radialista argumentou sobre a acusação de irregularidades, refutando que caberia ao contratante responder pela falha, porque estava estabelecido no contrato o uso do programa radiofônico para divulgação institucional e se foi desviada dessa finalidade não compete ao demandado impedir de fazê-lo.

Por sua vez, o ex-gestor demandado argumentou inicialmente que não houve propaganda eleitoral antecipada, porque não há reclamação registrada a partir do período estabelecido para 2012, que foi a partir do dia 6 de julho. Ressaltando ainda que cabe a justiça especializada analisar tal mérito.

Outro ponto esclarecido foi o contrato da rádio, na qual o ex-prefeito alegou que na ausência de concorrentes, existia apenas um produto que atendia a necessidade municipal, o que justificaria a desnecessidade de licitação. Sendo o contrato de conhecimento público e não “por debaixo dos panos”. Então, simular licitação para essa exigência, no entendimento do administrador, seria ilegal com risco de tipificação penal.

A defesa enfatizou que os pagamentos executados na referida gestão não são objeto de nenhuma imputação de prática criminosa. Assim como a contratação não gerou beneficiamento do gestor, apenas cumpriu a função de transparência por meio da divulgação de ações públicas locais.

Sentença

Inicialmente, o juiz de Direito Marlon Machado rejeitou a preliminar passiva do A. M. N. S. e afirmou que os atos de improbidade administrativa não restringem a atos praticados por funcionários públicos, mas englobam a todos que induzam ou se beneficiem mesmo não sendo agente público.

De acordo com a decisão, além da falha da publicidade de atos oficiais, o vínculo comercial da rádio estaria inadequado porque a emissora executa radiodifusão na modalidade rádio comunitária. Contudo, os serviços de publicidade e divulgação, de acordo com a lei 8666/93 são proibidos a contratação por meio de inexigibilidade de licitação.

O titular da unidade judiciária salientou que a afirmação que o município possui apenas uma rádio é inverídica, porque de acordo com certidão foi apontada a existência de outras duas rádios locais.

Desta forma, o Juízo declarou a prática de ato de improbidade pelo ex-gestor R.F.P, por violar os princípios administração pública, previsto no art. 11, incisos I e IV, da Lei de Improbidade Administrativa. Também por ter causado lesão ao erário Municipal, art 10, VIII ao ensejar a perda patrimonial por frustrar a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, e dispensá-los indevidamente, da Lei 8.429/92.

Na decisão, o magistrado declarou ainda a prática de ato de improbidade praticada por A. M. N. S. e Associação Pró-Saúde Rádio FM-Feijó, por enriquecimento ilícito ao receberem valores decorrentes de contrato ilegal com a administração Municipal, prevista no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Bem como por causarem lesão ao erário, consoante art. 10, VIII, do mesmo dispositivo legal, por se omitirem ao assinar contrato, frustrando a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

Assim, Marlon Machado determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo período de três anos, bem como ao ressarcimento, de forma solidária pelos réus, em R$ 20 mil, referente ao valor mensal pago pela prefeitura no período de maio/2010 a fevereiro/2011 e R$ 79.396,71 das despesas com a rádio, de acordo com o Relatório para Conferência das Despesas do Município de Feijó.

Ainda, a devolução do valor de R$ 2 mil, pagos pela prefeitura diretamente para o radialista corréu, conforme Relatório para Conferência das Despesas do Município de Feijó.

Os réus foram proibidos de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e condeno ainda solidariamente no ressarcimento integral do dano, com a devolução de R$ 14 mil  referente ao contrato supracitado.

Por fim, o magistrado ponderou sobre o mérito e deixou de aplicar as demais penalidades da Lei, “tendo em vista atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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