Mantida em 2º Grau decisão que negou a policial militar pedido de indenização por dano moral

Relator considerou que na condição de agente público o apelante “está mesmo sujeito a essas apurações”.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado (RI) interposto pelo policial militar R. N. S. de A., deixando, assim, de reformar sentença de 1º Grau que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de “pessoa do povo”, que teria pedido a apuração de “eventuais abusos” cometidos pelo agente público no exercício da função.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto Fontes, publicada na edição nº 5.666 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 45), desta quarta-feira (22), considera que na condição de agente público o apelante “está mesmo sujeito a essas apurações”, não havendo, portanto, motivos para a reforma da sentença.

Entenda o caso

O apelante ingressou com pedido de indenização por danos morais junto ao 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco em desfavor de “pessoa do povo” que teria solicitado junto à Corregedoria da Polícia Militar do Acre a apuração de “eventuais abusos” cometidos pelo servidor no exercício da função pública.

De acordo com os autos, o pedido foi julgado improcedente por aquele Juízo, que entendeu que os fatos narrados pelo autor não justificam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este somente exerceu seu direito de petição, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.051/1995.

Por considerar a decisão injusta, o militar interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal, voltando a sustentar, em suas razões, que o pedido de apuração junto à Corregedoria da PMAC causou-lhe transtornos e “abalo moral”, constituindo, de seu ponto de vista, fato indenizável.

Decisão de 2º grau

O relator do recurso, o juiz de Direito José Augusto Fontes, ao analisar o pedido, entendeu não haver de fato motivos para a reforma da sentença, considerando que na condição de agente público o apelante “está mesmo sujeito a essas apurações”, sendo que também não há “no contexto probatório nenhuma indicação de excesso, ofensa ou ilícito contra a honra”.

O magistrado também assinalou que o demandado “exerceu direito de petição e pediu apuração sobre o exercício de função pública, apenas isto”, restando injustificado, dessa forma, o pedido de indenização por danos morais.

Por fim, destacando que há nas próprias Turmas Recursais precedentes “no mesmo sentido”, o relatou votou pela improcedência do pedido formulado pelo apelante de reforma da decisão que deixou de condenar o apelado/demandado ao pagamento de quantia indenizatória.

Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, dessa forma, a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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