Juizado Cível de Capixaba garante que tarifa de água de consumidor não seja cobrada errado

Decisão assevera ainda que Depasa emita a cobrança da conta de água e esgoto da residência do requerente por consumo ou pela tarifa mínima.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba acolheu em parte o pedido de tutela de urgência, contido no processo nº0700040-63.2016.8.01.0005, determinando que o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) se abstenha de realizar lançamento de tarifas de água e esgoto da casa do autor do processo (E.C. dos S.) pela média.

Na decisão, publicada na edição n°5.619 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (13), a juíza de Direito Ivete Tabalipa ainda impôs que o Depasa emita a cobrança da conta de água e esgoto da residência do requerente por consumo ou, alternativamente, pela tarifa mínima, sob a pena de multa de R$500, caso a medida não seja cumprida.

Entenda o Caso

E.C. dos S. propôs ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e antecipação de tutela contra o Depasa, alegando que “desde o mês de outubro de 2015 consumiu quantidade inferior a da tarifa mínima mensal”, mas recebeu fatura tarifada acima do valor mínimo.

O consumidor, em seu pedido, argumenta que “o próprio Depasa afirma que o valor da taxa mínima de 10m³, passou de R$10,76 para o valor de R$14. Então como se justifica as leituras, os faturamentos e os valores cobrados a partir do mês de outubro de 2015, no valor de R$70,30 se não houve consumo de água?”

Acreditando serem “inaceitáveis os lançamentos realizados no valor de R$70,30 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; janeiro e fevereiro de 2016, quando os consumos mensais, respectivamente, foram: 04m³; 01m³; 00m³; 01m³ e 00m³ de água”, o reclamante procurou à Justiça pedindo a tutela de seus direitos.

Decisão

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da Comarca de Capixaba, iniciou sua decisão esclarecendo que “a análise do caso em tela é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pela parte autora, o juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera Juízo valorativo antecipado acerca da questão”.

Portanto, observando que o valor da tarifa mínima do consumo (10m³ de água) é de R$14, a magistrada constatou que: “verifica-se pelos documentos acostados, que nas faturas de outubro de 2015 a fevereiro de 2016, o consumo médio faturado foi abaixo de 10m³, mesmo assim, o valor cobrado foi de R$ 70,30, importância bem acima da taxa mínima devida”.

Segundo a juíza de Direito, “além da cobrança excessiva efetuada pela concessionária verifico que desde outubro de 2015 as faturas estão sendo cobradas pela média do consumo, quando o lícito é a cobrança da quantidade de água consumida de fato”.

Assim, a magistrada acolheu em parte o pedido de tutela de urgência feito pelo consumidor determinando que o Depasa não efetue o lançamento de tarifas de água pela média, tarifando pelo consumo ou cobrando o valor mínimo.

Vale ressaltar que o mérito da ação ainda não foi julgado, ocasião que a liminar concedida poderá ou não ser confirmada pelo Juízo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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