1ª Turma Recursal garante a consumidora restituição de valor pago por aquisição de notebook defeituoso

Decisão mantém ainda a condenação da empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. no tocante à indenização por danos morais.

A 1ª Turma Recursal, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo (nº 0008184-03.2015.8.01.0070) da empresa Dell Computadores do Brasil Ltda., que pretendia ver nula a sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a restituir à reclamante S. F. da C. o valor desembolsado (R$ 2.654,86) por esta para aquisição de um notebook, que apresentou vício, e ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais.

Segundo o acórdão, da relatoria do juiz de Direito Anastácio Menezes, insatisfeita com o resultado do julgamento proferido pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, a empresa recorreu à 1ª Turma Recursal, pretendendo a nulidade dos atos processuais desde a sentença, “alegando que os procedimentos adotados causaram-lhes prejuízos ao contraditório e a ampla defesa”.

Em seus argumentos, a apelante aduz que os autos deveriam ser remetidos ao cartório distribuidor a fim de redistribuí-los a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco, “que não ocorreu, eis que não fora expedida certidão cartorária informando/comunicando às partes acerca deste ato”.

O acórdão aponta que, apresentada a reclamação em juízo, os autos foram encaminhados ao Cejusc, a fim de presidir a audiência de conciliação. “Não havendo consenso entre as partes o feito foi distribuído ao 1º Juizado Especial Cível desta Capital. O primeiro ato judicial foi determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora e o agendamento de audiência de instrução e julgamento (pág. 40)”.

Ainda da decisão colegiada, extrai-se que, estabelecidos dia e hora para audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte ré (ora recorrente – Dell Computadores), foi intimado, “via diário oficial (pág. 42), mas não se fez presente. Disto resultou na decretação da revelia”.

“Inobstante a ausência de certidão cartorária, como fez alusão o recorrente, o processo judicial eletrônico atendeu aos preceitos legais, com prosseguimento regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa a partir da intimação do patrono para se fazer presente a audiência de instrução e julgamento no dia e hora informados”, assevera a decisão colegiada.

Dessa forma, os juízes que compõem a 1ª Turma Recursal entenderam que o inconformismo da parte ré (Dell Computadores) não se sustenta em preceitos legais, “tratando-se de mera alegação”. Por fim, o colegiado decidiu conhecer do recurso, mas negar provimento ao mesmo, mantendo, assim, a sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, em todos os seus termos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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