Réu é condenado a seis anos e oito meses de prisão por roubo cometido com emprego de chave de fenda

Decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco aponta que se trata de crime praticado com dolo intenso.


A 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida nos autos do processo n°0003988-71.2013.8.01.0001 e condenando o réu C.S. de L. a seis anos e oito meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, bem como a pagar 10 dias multa, pela prática do crime de roubo majorado, com emprego de chave de fenda como arma, para subtrair três aparelhos de celular de vítimas.

Publicada na edição n° 5.602 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (17), a sentença do juiz de Direito Ferreira enfatiza que “dado o horário em que o crime ocorreu, a invasão da casa e a ameaça às vítimas, inclusive com contato pessoal, o que demonstra o firme propósito do acusado em praticar o crime, demonstrando, também que se tratou de crime praticado com dolo intenso, posto que o réu pulou o muro, ameaçou as vítimas e subtraiu alguns objetos fugindo logo em seguida”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra o réu, em decorrência da prática de roubo majorado cometido contra três vítimas. De acordo com a denúncia em janeiro de 2013, por volta das 20h20min, “o denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida em emprego de arma imprópria (chave de fenda)”.

É narrado nos autos do processo que as três mulheres vítimas do roubo estavam em casa, quando o réu invadiu o lugar e com uma “chave de fenda na mão agarrou as vítimas pelo pescoço e anunciou o assalto”, em seguida, mandou que elas “trancassem toda a casa e fossem para o quarto, não gritassem e nem olhassem para ele”, neste momento subtraiu três aparelhos de celular das vítimas, depois fugiu do local.

Ainda de acordo com a denúncia, em março de 2013 as vítimas viram matéria jornalística que apresentava o réu como acusado de cometer estupros em Rio Branco. Portanto, as vítimas relataram que “dirigiram-se à delegacia de polícia onde reconheceram sem vacilação o denunciando” como autor do roubo que sofreram.

A defesa do réu pediu que ele fosse absolvido, argumentando que “há certeza de que o réu não estava na cidade, consoante o depoimento das duas testemunhas e também das informantes”.

Sentença

O juiz de Direito Cloves Ferreira, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, registrou que através dos documentos e depoimentos anexados ao processo a materialidade do fato foi comprovada, “não há dúvidas de que o fato narrado na denúncia efetivamente concretizou-se no mundo fático, de forma que a materialidade está demonstrada nos autos de forma inequívoca”.

Quanto à tese da defesa de que o réu não estaria em Rio Branco, o magistrado a rejeitou, destacando que “o álibi do acusado não foi confirmado de forma coerente por suas testemunhas e que a palavra das vítimas foi firme em todos os momentos em que prestaram depoimento nos autos, convenço-me de que o réu é, sim, o autor do crime mencionado na denúncia”.

Na sentença, o juiz de Direito ainda aponta que “a conduta social do acusado é pouco recomendável. É adepto da prática de crimes contra a liberdade sexual, tendo sido acusado da prática do crime de estupro em seis ocasiões, tendo sido condenado já por três delitos, e com outros processos em andamento”.

Assim, o juiz sentenciou o réu C. S. de L. a cumprir pena de seis anos e oito meses de reclusão e pagar 10 dias multa, no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter cometido o crime de roubo qualificado com emprego de arma, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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