Responsabilidade objetivo do Estado: viúva de delegado morto em ação policial será indenizada

Decisão aponta o dano, o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o evento danoso e o comportamento do agente público causador do dano a terceiro.

A 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido apresentado por J.S.M, condenando o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 100 mil, pelos danos morais causados à autora, em decorrência da morte do delegado da Polícia Civil, esposo da requerente, que faleceu devido a disparo acidental da arma de fogo do colega de trabalho, durante uma abordagem policial.

Publicada na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira dia 28, a sentença é de responsabilidade do juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que destacou “a responsabilidade objetivo do Estado” por causa da “imperícia com que agiu o agente de Polícia Civil na diligência, mormente quanto às técnicas de manuseio de uma arma de fogo em que deveria ter procedido, evitando, assim, o disparo acidental fatal”.

Entenda o Caso

A autora do processo alegou que conviveu maritalmente com um delegado da Polícia Civil até que ele fosse morto por um disparo de arma de fogo, advindo do colega de trabalho do delegado, durante a realização de uma operação policial. Por ter perdido seu companheiro com um disparo fatal, que segundo J.S.M. “foi motivado por uma ação precipitada e sem o mínimo de cautela”, e acreditando que o “Estado deve responder pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de função pública”, a requerente buscou a Justiça.

Em sua contestação, o Estado do Acre argumenta pela não comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do Estado, afirmando tratar-se de “caso fortuito, já que por culpa exclusiva do delegado, que sem qualquer necessidade puxou o condutor da motocicleta pelo pescoço e o jogou em direção ao solo, a motocicleta ficou sem sustentação e acabou caindo em cima do agente de polícia, fato fortuito este que acabou por ocasionar o disparo da arma de fogo que estava nas mãos do referido policial e, infelizmente, acabou atingindo o delegado”.

O Estado do Acre também suscitou, em sua defesa, quanto aos riscos da profissão “que afasta a possibilidade de indenização por danos morais a terceiros, já que a família e os entes queridos do servidor que atua em atividade risco possuem ciência dessa situação, da possibilidade de a qualquer momento ocorrer um infortúnio, como de fato ocorreu”.

Sentença

Avaliando os documentos e o depoimento de uma testemunha, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim, em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, assinalou que estão “demonstrados o dano, o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o evento danoso e o comportamento do agente público causador do dano a terceiro, no caso o delegado”.

O magistrado afirma que “do resultado danoso e do nexo causal não se verifica qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme alega o requerido, até porque, restou demonstrado que a vítima em nada contribuiu para o evento danoso, o qual decorreu única e exclusivamente pela atuação do agente de polícia, que ao soltar a moto que estava segurando na diligência, não observou se a mesma estava com o pedal de descanso, ocasião em que caiu e na tentativa de segurá-la, na posse da arma de fogo, efetuou disparo acidental acertando o delegado de polícia civil”.

Quanto ao argumento de risco da profissão, o juiz Flávio Mundim ainda enfatizou “não há risco de atividade alguma que legitime o Estado de dispensar-se do dever de proteção sob fundamento de ser inerente à profissão, inequívoco direito fundamental”.
Depois de verificar a configuração do dano moral, o magistrado condenou o Estado do Acre a pagar indenização por danos morais à autora da ação no valor de R$ 100 mil.

Por fim, o juiz-sentenciante lembrou que transcorrido o prazo para as partes apresentarem recurso contra a sentença, é necessário remeter os autos do processo ao Tribunal de Justiça do Acre, para “a análise do duplo grau”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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