Sentença prolatada em 1º Grau é do juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determina que réu pague indenização à vítima, sua ex-companheira.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo, contido nos autos do processo n° 0000640-02.2014.8.01.0004, mantendo, assim, a condenação, emitida pela Vara Criminal da Comarca de Epitaciolância, contra M. R. de A. a pagar reparação no valor R$788 à vítima, por ter cometido ato de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Na decisão, publicada na edição n°5.596 do Diário da Justiça Eletrônico, os membros da Câmara Criminal enfatizaram que “O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a sentença que o arbitrou”.
Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo) e Pedro Ranzi (membro efetivo e relator).
Entenda o Caso
O Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra M. R. de A., narrando que, em junho de 2014, o denunciado “prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima”, sua ex-mulher. Na peça inicial, o MPAC ainda relatou que “o denunciado foi para cima da vítima e desferiu contra aquela socos, murros, chutes e pontapés”.
Ao avaliar o caso, a juíza Joelma Ribeiro, titular Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, observando a comprovação da materialidade e autoria do crime condenou M. R. de A. a três meses de detenção, em regime aberto, além de fixar o valor de R$ 788 de indenização a ser pago pelo réu à vítima.
Insatisfeito com a sentença, o réu entrou com pedido de apelação, almejando reformar a sentença quanto à imposição do pagamento de indenização como reparação mínima à vítima, alegando, em síntese, que “que subsiste respaldo doutrinário ou jurisprudencial a corroborar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”.
Voto Relator
Iniciando seu voto, o desembargador Pedro Ranzi, relator do recurso, destacou que “embora a defesa sustente que não houve requerimento da vítima do pedido de indenização, na denúncia está expresso o pedido por parte do Ministério Público”. Assim, o relator enfatizou que “se houve um pedido na peça inicial, não há cabimento falar em ausência de pretensão deduzida em juízo”.
Apesar da alegação do apelante de que “não se constata nos autos o fato de a vítima ter sofrido dano material ou moral de qualquer ordem”, o desembargador também recordou que “de acordo com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, a condenação torna certa o dever de indenizar, pressuposto assim que, a obrigação só irá ser imposta se ocorrer uma condenação”.
O magistrado de 2º Grau ainda expôs que “é deduzível que uma vítima que sofre lesões corporais pelo próprio companheiro, tenha abalos emocionais e morais, sendo cabíveis de indenização”.
Seguindo o voto do relator, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento ao apelo.