Justiça concede o direito de vítima de alagação se inscrever em programa habitacional de sorteio de moradias

Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o processo n°0014350-51.2015.8.01.0070, determinando que o Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social (Sehab) inscreva a reclamante, Carina de Oliveira Lima, em programa habitacional para o sorteio de casa própria.

Na sentença, publicada na edição n°5.607 do Diário Eletrônico de Justiça, desta segunda-feira (28), a juíza de Direito Isabelle Sacramento ainda estabelece que o Ente Público deverá cumprir a decisão no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100.

Entenda o Caso

A autora do processo apresentou reclamação contando que na enchente de 2015 sua moradia foi invadida pelas águas do Rio Acre, ficando três meses em abrigo público (Expoacre). Carina de Oliveira alega que na ocasião uma funcionária da Sehab fez um cadastro dizendo que após fazer análise da situação da requerente, esta seria inscrita no Programa do Governo Federal de sorteio para ganhar uma casa.

Por não ter sido incluída, até o momento que entrou com a ação judicial, no processo seletivo e sorteio da casa própria, e declarando não ter condições de arcar com aluguel a requerente entrou com reclamação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pedindo a condenação do Estado do Acre.

O Ente Público, por sua vez, contestou o pedido, argumentando, em síntese, inexistência de interesse de agir, “não consta nos autos ter a reclamante efetuado requerimento administrativo postulando concorrer a uma das moradias populares dos programas do Governo do Estado do Acre. Assim, diante da ausência de negativa ou comportamento omissivo por parte do Poder Público, inexiste razão para a propositura da demanda”.

Sentença

Ao avaliar o caso, a juíza Isabelle Sacramento, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou os argumentos do Estado do Acre, ponderando que “a reclamante reside em área de risco e foi atendida pela Sehab, no abrigo social localizado na Expoacre em virtude de enchente, sem que tenha sido realizado até a presente data a inscrição da reclamante ao percebimento de moradia própria, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência ao interesse de agir”.

Na sentença, a magistrada ainda enfatiza que “não pode o cumprimento de uma garantia fundamental ser negligenciado pelo Estado sob o argumento de legalidade, porquanto a hierarquia do sistema jurídico-normativo impõe a supremacia da Constituição Federal sobre todas as outras normas, resultado disso a improcedência dos argumentos deduzidos pelo reclamado”.

Após verificar que a reclamante cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, à juíza de Direito acolheu o pedido apresentado por Carina de Oliveira, determinando que o Estado do Acre inscreva a reclamante em programa habitacional para sorteio de casa própria.

O Estado do Acre ainda pode recorrer da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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