Empresa de transporte coletivo da Capital é condenada por expor passageira a humilhação pública

Decisão considera que empresa infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos serviços quando desrespeitou de forma vexatória um de seus usuários.

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o processo n°0004552-66.2015.8.01.0070, condenado a Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda a pagar indenização por danos morais para Antonia Vanuza Alves dos Santos, no valor de R$ 2 mil, em função dos funcionários da empresa terem humilhado e desrespeitado a passageira.

Na sentença, publicada na edição n°5.603 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (18), a juíza de Direito, Lilian Deise, titular daquela unidade judiciária, registrou que “a reclamada infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos serviços quando desrespeitou um de seus usuários, de forma vexatória, o expondo à humilhação pública, em frente a todos os demais usuários”.

Entenda o Caso

No pedido inicial, a requerente alegou que, ao embarcar no ônibus que faz a linha Alto Alegre/Adalberto Sena, “por conta de um problema transitório de saúde não podia passar pela roleta e por este motivo pagou por sua passagem e pediu para descer pela frente”. Porém, a autora do processo declarou que enquanto desembarcava do ônibus funcionários da empresa “passaram a gritar e xingar a requerente, alegando que a mesma não tinha problema nenhum de saúde e que na próxima vez que aquilo acontecesse levariam a requerente presa até o terminal”.

Sentindo-se ofendida, Antonia Vanuza foi ao Terminal Urbano de Rio Branco registrar reclamação. Após, a requerente entrou com pedido de indenização por danos morais contra a empresa.

Por sua vez, a Auto Viação Floresta apresentou contestação contra o pedido da requerente, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, declarando que “não é possível considerar apta uma inicial eivada de obscuridades na descrição fática, de modo que não traz uma narrativa concreta e clara que dê o mínimo de suporte para que a reclamada possa esclarecer os fatos que lhe são imputados”.

Sentença

No início da sentença, a juíza de Direito Lilian Deise, rejeitou as preliminares da empresa, afirmando que é possível “identificar o ônibus e os agentes do suposto dano, cabendo à reclamada, com as especificações do termo de reclamação, no terminal, procurar os supostos causadores do dano, alegado pela reclamante”.

Desta forma, a magistrada considerou que “razão assiste a reclamante, posto que fora desrespeitada e humilhada por funcionários da reclamada no curso do contrato de transporte”.

Ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a juíza, ainda destacou, na sentença que “a reclamada deve usar meios de tratativa com seus clientes, afim de evitar desrespeito com os usuários”.

Por fim, foi determinado que após a sentença transitar em julgado, “aguarde-se por quinze dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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