Crime na Transacreana: Justiça nega liberdade provisória a acusados de homicídio

Crime que teve como vítima Félix Alberto da Costa aconteceu no último dia 19 de março, e as alegações não encontraram respaldo factual, razão pela qual não foi concedida a medida liminar.

Em decisão interlocutória (ato pelo qual o magistrado decide questão incidental com o processo ainda em curso), nos autos do habeas corpus n.º 1000472-24.2016.8.01.0000, o desembargador Pedro Ranzi negou liberdade provisória a A. R. dos S. da C. e V. O. de S. presos preventivamente no dia 20 deste mês, em razão da prática, em tese, do crime de homicídio contra a vítima Félix Alberto da Costa, fato ocorrido no início da tarde do dia anterior à prisão, na Estrada Transacreana, em Rio Branco.

Ao analisar o pedido da defesa dos acusados, o desembargador-relator ressalta não ver patente ausência de fundamentação na decisão da Juíza plantonista, “não visualizando qualquer ilegalidade e, ainda, reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tudo de acordo com as circunstâncias fáticas apresentadas pela Polícia Judiciária”.

“Logo, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada, ao mesmo tempo em que requisito informações da autoridade coatora, encaminhando-se cópia deste decisum, que substituirá o ofício para cumprimento das providências determinadas (Art. 662, do Código de Processo Penal e Art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal)”, decidiu Pedro Ranzi.

Ainda em sua decisão, o relator destaca que, em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, “em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas”.

O pedido da defesa

Ao pedir liminarmente a liberdade de A. R. dos S. da C. e V. O. de S., a defesa alegou, primeiramente, que as testemunhas que presenciaram os fatos sustentaram a hipótese de tiro acidental, “visto a existência de uma espingarda dentro do veículo, no qual a vítima estava. Alega ainda, que a perícia técnica ventilou a possibilidade do tiro fatal ter sido efetuado de dentro do veículo”.

Quanto a prisão em flagrante, o advogado dos acusados sustenta que “(…) claramente não tenha cumprido as formalidades legais, pois, a vítima foi morta por volta de 12h30min do dia 19 e os pacientes, foram encontrados em suas casas, no dia 20 já ao amanhecer do dia, sem que tenham sido perseguidos por ninguém, nem pelas testemunhas que estavam com a vítima(…)”.

Ainda no pedido, a defesa afirma que inexiste “fundamentação idônea apta a sustentar a decretação da prisão preventiva, violando, no entender do impetrante, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”.

O mérito do habeas corpus nº 1000472-24.2016.8.01.0000 será julgado pelos três membros que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão manter ou não a decisão liminar.

Assessoria | Comunicação TJAC

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