Mantida sentença condenatória de réu preso por tráfico de drogas e corrupção de menor

Câmara Criminal do TJAC entendeu que as provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria.

Por três votos a zero, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de apelação n° 0000494-89.2013.8.01.0005, mantendo inalterada a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capixaba, que condenou Mayko Alexandre Silva de Almeida à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. A decisão está publicada na edição n° 5.539 do Diário da Justiça Eletrônico.

O Colegiado de 2º Grau entendeu que “as provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual pretende a sua absolvição”, mantendo-se a sentença condenatória.

Da votação participaram os desembargadores Francisco Djalma (presidente), Samoel Evangelista (membro efetivo e relator) e Pedro Ranzi (membro efetivo).

Entenda o Caso

Extrai-se da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre que o réu foi preso em flagrante com quatro “trouxinhas” de maconha, em agosto de 2013, por volta das 20h, na rua Getúlio Vargas, bairro Conquista, no município de Capixaba.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau acolheu parcialmente a denúncia, condenando Mayko Alexandre à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 68 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato.

Na sentença, a juíza de Direito, Ivete Taliba, titular da Comarca de Capixaba, considerou que “embora pequena a quantidade apreendida, há prova nos autos que houve comercialização, pois o réu foi encontrado com o dinheiro que a menor T. alega que pagou a ele pela droga. Além disso, ficou confirmado que ele também entregou/ofereceu a droga para o consumo de vários adolescentes (oferecer droga), incidindo essa conduta também no tipo penal, ou seja, o réu incidiu em duas condutas do tipo e não apenas uma, pelo que impõe-se a procedência da denúncia nessa parte”.

Por sua vez, o réu interpôs apelação, pedindo pela sua absolvição, alegando que “de acordo com o princípio do ‘favor réu’, que assevera que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos devem sempre beneficiar o acusado, não tendo sido carreadas quaisquer provas efetivamente concludentes quanto à ligação do apelante com o crime de tráfico de entorpecentes” e postulou também pela “diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, no grau máximo e ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Voto do Relator

O desembargador Samoel Evangelista, relator do recurso, iniciou seu voto asseverando a existência da materialidade do crime, “comprovada por meio do auto de prisão em flagrante juntado na página 36, do auto de apreensão juntado na página 47, do boletim de ocorrência juntado na página 52 e 54, do laudo de constatação preliminar juntado na página 55 e do laudo de exame químico em substância juntada nas páginas 91 e 92”.

Segundo o desembargador-relator, “os argumentos do apelante de que a prova dos autos é insuficiente para embasar a sua condenação por tráfico de drogas, não se sustenta”. Pois, conforme o magistrado de 2º Grau, os depoimentos dos policiais foram coerentes e para invalidar os testemunhos seria necessário apresentar provas de que o agente público agiu de má-fé, “a não validade do testemunho do policial só encontra respaldo, quando existirem provas nos autos de que o agente público agiu com má-fé, com a intenção de prejudicar a parte ou mesmo tem interesse na causa. Essas hipóteses sequer foram ventiladas pelo apelante”.

Em seu voto, o desembargador-relator, também destacou que “o crime de corrupção de menor é crime formal, não exigindo a prova efetiva de que o ato levou o adolescente a ser desvirtuado. Ele se caracteriza pela simples comprovação de participação de pessoa inimputável, na companhia de maior de dezoito anos, na prática delituosa”.

Assim, diante do exposto, o desembargador Samoel Evangelista negou os pedidos contidos na apelação, mantendo a sentença condenatória emitida pelo juízo da Comarca de Capixaba, pelo que foi seguido pelos seus pares.

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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