Mandado de Segurança: empresa consegue liberação de mercadoria apreendida pela Sefaz

Decisão considera que ato do Fisco estadual caracteriza forma indireta de coerção, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

A 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por meio de decisão interlocutória, concedeu liminar em Mandado de Segurança, impetrado pela Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação Ltda, determinando que o diretor de Administração Tributária da Secretária de Estado da Fazenda do Acre (Sefaz) libere a mercadoria do impetrante apreendida no posto Fiscal da Tucandeira, na BR-364.

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Na decisão interlocutória, publicada na edição n° 5.557 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Substituto Flávio Mundim, determinou que o impetrado, “no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, proceda liberação da mercadoria de propriedade do impetrante apreendida por ocasião da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 35.177”.

Ao conceder a medida liminar referente ao processo n° 0714479-28.2015.8.01.0001, o magistrado também definiu que a Secretária da Fazenda “deverá, ainda, abster-se de promover novas apreensões de mercadorias do impetrante, como instrumento de cobrança de tributo, tudo sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500, o que faço com base no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Entenda o Caso

A empresa Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação Ltda questionou na Justiça a legalidade do ato realizado pelo diretor de Administração da Sefaz ao apreender suas mercadorias por conta de sua condição de inadimplente para com o Fisco estadual.

Nos autos do processo, a empresa narrou “ter adquirido diversos produtos destinados a seu estabelecimento comercial, contudo, por ocasião do ingresso no Estado, no posto Fiscal da Tucandeira, as mercadorias foram apreendidas pelo Fisco – com fundamento no art. 82, §1º, inc. IV, do Decreto Estadual n.º 08/98 -, e depositadas em nome da empresa transportadora, sendo lavrada Notificação de ICMS e Termo de Apreensão e Depósito (pp. 18/19), condicionando a liberação ao pagamento do valor devido”.

Acreditando que foi “abusiva e ilegal a conduta do impetrado em proceder à apreensão das mercadorias como forma de compelir à quitação de débitos”, a Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação Ltda ajuizou o Mandado de Segurança junto à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Decisão

Depois de verificar “a relevância da fundamentação, na medida em que a apreensão de mercadoria de propriedade do impetrante em virtude da existência de débitos tributários mostra-se desarrazoada”, o juiz de Direito Substituto, Flávio Mundim, em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, deferiu em parte a medida liminar pleiteada pela empresa.

Na decisão, o magistrado anotou: “vislumbro também presente a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final, traduzida nos danos que a impetrante poderá sofrer em virtude da retenção indevida das mercadorias destinadas à comercialização em seu estabelecimento, prejudicando o exercício de sua atividade empresarial”.

Por fim, o juiz ressaltou que “a apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo devido pelo contribuinte, condicionando o tráfego de mercadorias ao adimplemento do débito, caracteriza forma indireta de coerção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 150, inc.V, da CF), devendo a Fazenda Pública utilizar-se dos meios próprios para buscar o recebimento do montante que lhe é devido, inclusive por meio das vias judiciais adequadas”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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