Atendimento pediátrico de urgência: operadora de plano de saúde é condenada a indenizar cliente

Decisão aponta que autora sofreu abalos emocionais enquanto buscava atendimento para sua filha, em decorrência da “flagrante frustração da expectativa”.

O 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (1º JEC) julgou procedente o pedido formulado por Geany Maria Brito de Matos e condenou a Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por má prestação de serviços.

A decisão, da juíza titular daquela unidade judiciária, Lilian Deise, publicada na edição nº 5.563 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 31 e 32), destaca a responsabilidade objetiva da empresa, que teria falhado em garantir a disponibilização de atendimento pediátrico de urgência à filha da autora, dependente do plano de saúde contratado.

Entenda o caso

A autora alegou à Justiça que é titular de um plano de saúde da operadora reclamada, mas que esta teria deixado de prestar assistência médica pediátrica de urgência a sua filha de dois anos de idade (dependente) por ocasião de uma suposta infecção urinária e intestinal.

A parte autora alegou ainda que, ao procurar o hospital conveniado, teria sido avisada que os atendimentos estariam sendo realizados somente na Prontoclínica, sendo que ao chegar à unidade designada foi informada de que não haveria nenhum pediatra de plantão, motivo pelo qual precisou buscar atendimento de urgência para sua filha junto a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Por esses motivos, a autora buscou a tutela de seus direito junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco, onde requereu a condenação da Ameron ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza titular do 1º JEC entendeu que a operadora de saúde reclamada incorreu em má prestação de serviço ao não garantir a disponibilização de atendimento pediátrico de urgência à filha da autora.

A magistrada também destacou a responsabilidade objetiva da Ameron em decorrência de sua condição de fornecedora de serviços, independentemente da existência de culpa, devendo a mesma responder pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua ação e riscos.

Lilian Deise assinalou ainda que os danos morais são “incontestes”, uma vez que a autora “sofreu abalos emocionais enquanto buscava atendimento para sua filha”, em decorrência da “flagrante frustração da expectativa (…) quanto à prestação do serviço de saúde contratado”.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por má prestação de serviço.

A Ameron ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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