Crime de Informática: acusado tem negado o pedido de revogação de prisão preventiva

Decisão considerou a ausência de prova processual que demonstrasse existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Em decisão interlocutória, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (8), nos autos do Habeas Corpus n.º 1001029-45.2015.8.01.0000, o desembargador Laudivon Nogueira, durante Plantão Judiciário, negou liminarmente liberdade provisória a Adriano dos Santos, preso preventivamente em junho deste ano, sob a acusação da prática de crime previsto na Lei nº 12.737/2012 (delitos informáticos).

No pedido de concessão de liberdade provisória, a defesa de Adriano noticia que este, no mês de junho deste ano, foi surpreendido por policiais que lhe deram voz de prisão, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, “sob alegada prática de crime previsto na Lei nº 12.737/2012”, estando recolhido em casa de custódia desta Capital e impedido de receber visitas de familiares.

Para embasar o pedido de liberdade de locomoção, a defesa argumenta que a conduta praticada pelo paciente não justifica o encarceramento prisional, além de este preencher os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, e acrescenta que Adriano dos Santos “é pessoa íntegra, primário e de bons antecedentes, possui residência fixa – Rua Adalto Silva, 117, na Cidade de Delmiro Gouveia/AL, profissão definida, sendo microempreendedor proprietário de loja de prestação de serviços de assistência técnica, reparação e manutenção de computadores de equipamentos periféricos”.

Decisão liminar

Por essas razões, em sede de liminar, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva decretada e a consequente concessão de liberdade provisória, para que Adriano pudesse responder ao processo em liberdade. No mérito, o impetrante pediu a confirmação da liminar.

Ao denegar a liminar pleiteada, o desembargador-plantonista levou em consideração a ausência de prova pré-constituída nos autos da ação, “uma vez que o impetrante não trouxe para os autos qualquer elemento de prova processual apto a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”.

Ainda da decisão, Laudivon Nogueira determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, bem como, decorrido o período de plantão, o procedimento de redistribuição do Habeas Corpus nº 1001029-45.2015.8.01.0000 a um dos desembargadores integrantes da Câmara Criminal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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