Cejus-Rio Branco determina que banco se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento de cliente

Reclamante procurou a Justiça ao considerar indevido o pagamento por cartão de crédito nunca utilizado por ela.

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rio Branco (Cejus-Rio Branco), em decisão assinada pela juíza de Direito Lilian Deise e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (9), determinou que o Banco Bonsucesso S.A se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento de Patrícia Mota da Silva, no valor de R$ 303,33, a título de pagamento de cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 600, por ato de cobrança indevido.

De acordo com o processo nº 0602474-50.2015.8.01.0070, Patrícia da Silva procurou a Justiça objetivando a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a inversão do ônus da prova, em virtude de considerar indevidos os descontos realizados pelo banco por cartão de crédito nunca utilizado por ela.

Ao analisar o caso, a magistrada, de início, anotou que a medida de urgência vindicada por Patrícia Silva não tem natureza cautelar, na medida em que postula providência diretamente afeta ao provimento final de mérito colimado, o que levou a juíza a examinar o requerimento “à luz dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, diante das provas documentais contidas nos autos, “observa-se, em cognição preliminar, a verossimilhança das alegações da reclamante, o qual restou demonstrado os descontos realizados em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito. O fundado receio de dano de difícil reparação reside nos prováveis prejuízos que a reclamante terá de suportar em virtude de efetuar pagamento por dívida que considera indevida”, apontou a magistrada.

Por essas razões, a juíza Lilian Deise antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte reclamada (Banco Bonsucesso) se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da parte reclamante (Patrícia da Silva) a título de pagamento de cartão de crédito, sob pena de multa por ato de cobrança indevido.

Por fim, considerando a evidente vulnerabilidade técnica e econômica de Patrícia Silva (demandante) perante o banco (reclamado), a magistrada procedeu à inversão do ônus da prova em favor dela, “nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, mormente para determinar ao reclamado que apresente quaisquer documentos que atestem ter a parte autora pactuado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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