Justiça mantém prisão preventiva de acusada pela prática de tráfico de drogas

Decisão considerou que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória.

Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, o desembargador Pedro Ranzi decidiu negar o pedido liminar de liberdade provisória formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de C. S. L., mantendo, assim, sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

A decisão considera que continuam presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar da acusada, que foi presa em flagrante ao tentar transportar cerca de 50 gramas de maconha da Capital para o município vizinho de Senador Guiomard, “não mostrando-se razoável à concessão de liberdade provisória”.

Entenda o caso

A ré encontra-se presa desde o último dia 31 de março por decisão do juiz de Direito Robson Aleixo, titular da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, que converteu a prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva, considerando a inexistência de vício capaz de “macular o auto de prisão”.

O magistrado destacou, em sua decisão, a existência de provas suficientes da existência de crime, bem como indícios suficientes de autoria da ré, uma vez que esta foi presa em flagrante por um comando da Polícia Militar transportando consigo cerca de 50 gramas de maconha de Rio Branco para o município de Senador Guiomard.

A defesa da acusada formulou, liminarmente, pedido de liberdade provisória em sede de HC junto à Câmara Criminal do TJAC, alegando, em síntese, que a ré possui bons antecedentes, bem como residência fixa, sendo, portanto, “possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.

Decisão de 2º grau

O relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, no entanto, discordou dos argumentos apresentados pela defesa, considerando que “a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória”.

Ranzi também assinalou que subsistem os fundamentos para a manutenção da custódia preventiva, “tendo em vista a análise da documentação juntada, sobretudo a decisão do juízo a quo, (…) percebendo-se, a priori, sua regularidade e necessidade, não mostrando-se razoável a concessão de liberdade provisória”.

Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido liminar formulado pela defesa da acusada Cristiane Santiago Lima, mantendo, assim, sua segregação cautelar pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

 O mérito do HC, no entanto, ainda será julgado em sessão da Câmara Criminal do TJ Acreano, após vistas do Ministério Público Estadual e informações oriundas do Juízo Criminal que decretou a custódia da acusada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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